TRF1 - 1046370-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de J V COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CECILIA SALGADO ATHAYDE DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:51
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1046370-52.2024.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CECILIA SALGADO ATHAYDE DE OLIVEIRA, J V COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de J V COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-40 e CECILIA SALGADO ATHAYDE DE OLIVEIRA, CPF: *16.***.*06-00, que tem por objeto o pagamento da dívida no valor R$ 206.749,19 (duzentos e seis mil e setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), proveniente de contrato celebrado entre as partes.
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Custas iniciais recolhidas.
O Despacho (ID: 2159277655) determinou a citação da requerida e a informou para que, havendo a possibilidade de renegociação do débito, dirigir-se as agências da CEF.
A CEF peticionou (ID: 2177821374) informando a renegociação do débito, na esfera administrativa, cujo débito recaía sobre o demandado, adimplindo as parcelas atrasadas, após o ajuizamento da presente ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a renegociação do débito e o consequente pagamento extrajudicial das parcelas em atraso pela requerida resultam em composição amigável do litígio e esvazia a lide de pressuposto fundamental para o seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, diante da notícia de renegociação, HOMOLOGO a transação realizada extrajudicialmente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas nos termos do artigo 90, par.3o. do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data da validação do sistema.
Juíza Federal assinado digitalmente -
06/05/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:13
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CECILIA SALGADO ATHAYDE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2024 10:01
Determinada a citação de CECILIA SALGADO ATHAYDE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*06-00 (REU) e J V COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-40 (REU)
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20/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/10/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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