TRF1 - 1075888-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 10:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 14:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ALCANTARA DIAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 12:51
Publicado Intimação polo passivo em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:51
Publicado Intimação polo ativo em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075888-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDIMAR ALCANTARA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “ d) No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo ao autor o direito de acesso ao Fies e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir o autor de ter acesso ao financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, não confundindo-se o pedido liminar requestado alhures, sendo este conferido tão somente a fim de garantir ao autor o acesso ao financiamento estudantil e o mérito da presente demanda consiste em reconhecer a nulidade do ato administrativo que prejudicou o autor; e) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; f) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2153977618.
A IES contestou à ID nº 2156646035.
A União Federal, à ID nº 2156716777.
O FNDE, à ID nº 2157258345.
Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2150982024.
Sem réplica.
As partes não postularam a produção de mais provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
Duas das requeridas pedem a retificação do valor da causa.
Com razão, o que será feito.
A Caixa Econômica Federal pede seja reconhecida sua ilegitimidade; contudo, há pedido de deduzido contra si e, ademais, o litisconsorte que diz ser necessário, o FNDE, também já está no polo passivo.
Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer outra questão preliminar.
Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio.
Não há necessidade de mais provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, a parte se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação.
Não é o que acontece aqui.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Finalmente, observe-se que a decisão final no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no 1032743- 75.2023.4.01.0000 (IRDR 72), onde discutia-se “a legalidade da restrição prevista na Portaria MEC no 38/2021, que, dispondo sobre o processo seletivo para o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, estabelece como critério de classificação a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM (arts. 17 e 18)", foi no sentido de preservar a regulação elaborada pelo FNDE, o que aqui também se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do novo CPC).
Com a vênia do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, retifico o valor da causa um valor que considero mais compatível com o benefício econômico almejado: R$150.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
06/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ALCANTARA DIAS em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 21:11
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ALCANTARA DIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEIDIMAR ALCANTARA DIAS em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:40
Juntada de contestação
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05/11/2024 09:42
Juntada de contestação
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04/11/2024 17:20
Juntada de contestação
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21/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:16
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 08:07
Juntada de contestação
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25/09/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/09/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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