TRF1 - 1003791-13.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo de VANESSA PONTES FRANCA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003791-13.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANESSA PONTES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANESSA PONTES FRANCA NILSON NOVAES PORTO - (OAB: MT20487/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT -
27/06/2025 16:41
Juntada de manifestação
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27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANESSA PONTES FRANCA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1003791-13.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (id n.º 2180202548). 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
08/05/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 18:23
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:55
Decorrido prazo de RUDDY RIMER HOCUVERE GUAYAO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:08
Juntada de cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA PONTES FRANCA - CPF: *14.***.*67-90 (AUTOR)
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19/03/2025 15:28
Homologada a Transação
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18/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:42
Juntada de manifestação
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11/03/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:51
Juntada de manifestação
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05/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 05:29
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 08:47
Perícia agendada
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28/11/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA PONTES FRANCA - CPF: *14.***.*67-90 (AUTOR)
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08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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08/10/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 08:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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