TRF1 - 1014045-96.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 13:26
Juntada de Informação
-
15/07/2025 14:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:30
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:22
Juntada de apelação
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08/05/2025 12:51
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014045-96.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA URPI SURCO PAITAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914 e BIANCA SARA SOARES VIEIRA - RO9679 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 S E N T E N Ç A SILVIA URPI SURCO PAITAN, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando a concessão de provimento para “reduzir da carga horária em favor da Impetrante em 50%, sem prejuízo à sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horas”.
Afirma a impetrante que é enfermeira, servidora pública contratada sob regime celetista pela EBSERH, e exerce suas funções no Hospital Universitário Federal de Macapá/AP.
Informa que seu filho, Gabriel Yllarik Fogaça Surco, de 16 anos, necessita de acompanhamento médico semanal por tempo indeterminado, conforme comprovado por laudos médicos anexados.
Alega que buscou administrativamente a concessão da jornada reduzida, porém a EBSERH condicionou a concessão à redução proporcional de sua remuneração, o que motivou a propositura da presente ação mandamental.
Sustenta que tal condicionamento constitui violação a direito líquido e certo e que sua pretensão encontra respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, incorporada pelo Decreto nº 6.949/09.
Invoca ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de decisão anterior proferida em seu favor em caso similar ocorrido no estado de Rondônia.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2138995027-2138995819.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 2139315444).
Em parecer, o Ministério Público Federal asseverou, em resumo, que “o caso dos autos é de intervenção para tomar conhecimento da causa, mas não para pronunciamento de mérito ou exposição das questões processuais específicas, pois a discussão e o pedido são travados no âmbito individual, e não há civilmente incapaz nem idoso em situação de especial vulnerabilidade” (ID 2140195687).
A EBSERH solicitou o seu ingresso no feito (ID 2142484105).
A autoridade apontada como coatora, por meio de Parecer (ID 2142485598), manifestou-se no sentido de que a empresa pública reconhece a possibilidade de redução da jornada de trabalho, mas condiciona essa redução à proporcional redução da remuneração.
Alega que não há previsão legal que autorize a manutenção integral da remuneração em caso de jornada reduzida para empregados públicos celetistas.
Argumenta que a impetrante está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual não contempla tal hipótese.
Reforça que a concessão da pretensão sem amparo legal violaria o princípio da legalidade e geraria ônus indevido à Administração Pública.
Com as informações, vieram aos autos os documentos de IDs 214284229-2142485054.
A impetrante peticionou nos autos refutando os argumentos da autoridade impetrada e ratificando os termos da petição inicial (IDs 2146459886-2146460448).
Intimadas para se manifestarem sobre a competência para processar e julgar a demanda (ID 2166089671), ambas as partes se manifestaram no sentido de ser a Justiça Federal competente para a causa (IDs 2167629576 e 2168702281).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Preambularmente, analisam-se as questões preliminares debatidas no processo, consistentes na competência para julgar a causa e na afirmada ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Sem delongas, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o seguinte precedente vinculante: Tema 1143 - A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
No presente caso, em que pese a impetrante ser empregada pública celetista, o fundamento do pedido extrapola a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de modo que se fixa a competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar a demanda.
Por outro lado, o ato impugnado no presente mandamus, consistente na pretensão de redução da jornada de trabalho da impetrante, não parece ser, à priori, atribuição do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, autoridade impetrada.
Todavia, verifico que estão presentes no caso os requisitos para a aplicação da teoria da encampação, quais sejam: i) há vínculo hierárquico entre a autoridade impetrada, que prestou informações nos autos, e a autoridade que praticou o ato impugnado; ii) houve defesa de mérito do ato impugnado; e iii) a competência para processar e julgar o writ não se alterou com a inclusão no polo passivo do Presidente da empresa pública federal.
Portanto, tendo havido a encampação do ato impugnado por autoridade hierarquicamente superior da que o praticou, não há falar em ilegitimidade passiva para prosseguir na demanda, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
O presente mandado de segurança, impetrado por empregada pública contratada sob o regime celetista pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, tem por objeto a concessão de ordem judicial para reduzir sua carga horária em 50%, sem redução remuneratória, com fundamento na necessidade de acompanhamento do filho adolescente portador de deficiência intelectual e epilepsia (laudos médicos de IDs 2138995711-2138995796). 1.
Mandado de segurança e prova pré-constituída Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado de plano que esse direito está sendo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Por sua natureza especial, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado, não sendo cabível dilação probatória.
Trata-se, pois, de ação de rito célere e documental, que não admite instrução processual com produção de prova testemunhal ou pericial.
Cabe, portanto, à impetrante demonstrar de forma inequívoca, desde a petição inicial, a existência do direito líquido e certo à medida pretendida, bem como a ilegalidade do ato impugnado. 2.
Regime jurídico aplicável e limites normativos Conforme reconhecido por ambas as partes, a impetrante é empregada pública da EBSERH, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e não submetida ao regime estatutário da Lei nº 8.112/90.
Não há nos autos norma legal específica que assegure ao empregado celetista, ainda que em exercício em hospital universitário federal, o direito à redução de jornada com preservação integral da remuneração em razão do cuidado com filho com deficiência.
A impetrante fundamenta juridicamente o seu alegado direito à redução de jornada integralmente na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que, todavia, nada dispõe sobre redução de jornada de trabalho.
Ainda que o tratado internacional consagre princípios como igualdade de oportunidades, não discriminação e o dever de adaptação razoável, sua aplicação não se estende, por si só, à criação de direitos subjetivos específicos em matéria trabalhista sem previsão legal expressa.
Vale referir que a EBSERH possui norma jurídica interna que regulamenta a redução de jornada aos seus empregados que tenham filhos com deficiência (Norma – SEI nº 5/2023/DGP-EBSERH – ID 214284993).
Aduz a citada norma: Art. 6º A redução de carga horária ensejará a redução proporcional da remuneração do empregado público. § 1º A redução de carga horária deverá resultar em número par de horas semanais, em consonância com as diretrizes dispostas na norma que regulamenta a frequência e as escalas no âmbito da Ebserh. § 2º A redução de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratual originária do empregado. (...) Art.11.
São requisitos para a alteração de carga horária contratual: I - solicitação expressa do empregado, mediante preenchimento e assinatura de formulário eletrônico específico; II - concordância do gestor imediato e daqueles que se encontram na cadeia hierarquicamente superior, até o nível de Superintendência nos HUF ou Diretoria/Presidência na Administração Central da Ebserh; III - parecer da Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos Públicos (CPAC), atestando a compatibilidade de horários, nas hipóteses de acumulação; IV - ausência de infringência a dispositivo legal que disponha sobre limite e/ou obrigações relacionadas à carga horária de determinada categoria profissional; V - parecer favorável da Usost, no HUF, ou da Ssost, na Administração Central, nos casos de empregado com deficiência ou com restrição funcional/ocupacional com solicitação de ampliação, atestando a viabilidade do aumento da carga horária sob o ponto de vista da saúde do empregado; VI - manifestação da DivGP, no HUF, ou da CAP, na Administração Central, atestando os seguintes quesitos funcionais sobre o empregado solicitante: a) inexistência de saldo negativo de banco de horas, em casos de ampliação, ressalvadas as particularidades decorrentes da distribuição das escalas de trabalho e observado o princípio da razoabilidade; b) inexistência de saldo positivo de banco de horas, em casos de redução, ressalvadas as particularidades decorrentes da distribuição das escalas de trabalho e observado o princípio da razoabilidade; c) histórico de frequência regular e com prevalência de registros biométricos nos últimos seis meses, caracterizando a assiduidade e o efetivo cumprimento de jornada, conforme estabelecido em norma específica; d) não enquadramento nas vedações previstas no art. 15 desta norma.
VII - parecer da CACH indicando a ordem de priorização das solicitações similares apresentadas no período, nos casos de redução de carga horária, em conformidade com os critérios previstos nesta Norma; VIII - manifestação favorável da CPP, mediante avalição técnica quanto à pertinência, sob a ótica do dimensionamento; IX - manifestação favorável da CAP, mediante avaliação técnica dos requisitos, da conformidade cadastral e da disponibilidade orçamentária; e X - autorização da Diretoria de Gestão de Pessoas. §1º No caso de empregado com deficiência ou que possua dependente com deficiência, deverá ser apresentado laudo(s), exame(s) e demais documentos que comprovem o enquadramento como PCD ou a restrição funcional/ocupacional, bem como a necessidade de acompanhamento médico e/ou assistencial do colaborador ou do dependente em dias e/ou horários incompativeis com a jornada de trabalho, para a emissão de parecer pela Medicina do Trabalho da Usost, do HUF, ou do Ssost, da Administração Central, conforme a lotação, o qual será utilizado para fins de análise de critério de prioridade de redução, nos termos da presente norma. §2º Nos casos de alteração de carga horária contratual, a concordância do gestor imediato e daqueles que se encontram na cadeia hierarquicamente superior, até o nível de Superintendência, nos HUF, ou de Diretoria/Presidência, na Administração Central, deve ser acompanhada de fundamentação técnica robusta, com apresentação de dados demonstrativos dos benefícios e/ou da ausência de prejuízo para a Administração Pública. §3º A análise pela Medicina do Trabalho se dará nos termos da presente norma e da legislação vigente. §4º O processo será enviado pela DivGP à DGP para avaliação, após cumpridas as etapas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo, observado o disposto no art. 9º. §5º As solicitações similares apresentadas após a emissão do parecer da respectiva CACH não serão consideradas para fins de prioridade dos pleitos já avaliados pela Comissão, não impactando em alteração da ordem de classificação já registrada no processo avaliado.
G.N.
Assim, a autoridade impetrada, ao condicionar a concessão da redução da jornada à redução proporcional dos vencimentos, agiu com respaldo em seu regulamento interno e em diretrizes administrativas, sem desbordar do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Não há, pois, demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante no ato administrativo impugnado. 3.
Inexistência de prova pré-constituída da incompatibilidade de horários Ainda que se reconheça a relevância social e humanitária da pretensão da impetrante, é imprescindível observar os requisitos formais exigidos para a impetração do mandado de segurança.
No caso concreto, a impetrante não logrou comprovar, com documentos contemporâneos e inequívocos, a alegada incompatibilidade entre a sua jornada laboral e os compromissos médicos e terapêuticos do filho.
Os documentos médicos acostados aos autos (laudos médicos de IDs 2138995711-2138995796) atestam o diagnóstico da criança e a necessidade de tratamento contínuo, o que não se discute.
Todavia, não há nos autos qualquer indicação precisa dos dias e horários das terapias, consultas médicas ou atendimentos especializados, tampouco elementos que demonstrem a sobreposição desses horários com a carga horária exigida pela EBSERH. É importante anotar que sequer a aplicação analógica no artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, que concede o direito à redução de jornada a servidores públicos civis estatutários da União, poderia ser aplicada ao caso concreto, ao menos em sede de mandado de segurança.
Com efeito, a lei que trata do Regime Jurídico Único estabelece como requisito essencial a comprovação por junta médica oficial da condição de pessoa com deficiência do servidor ou de seu dependente, prova essa que inexiste nos presentes autos.
Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, e diante da ausência de prova documental pré-constituída que demonstre a impossibilidade de conciliação entre a jornada de trabalho da impetrante e os horários dos tratamentos médicos do filho, bem como da inexistência de norma legal apta a respaldar sua pretensão, não se vislumbra a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Por consequência, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao recolhimento das custas processuais.
No entanto, fica suspensa sua exigibilidade, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/05/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 17:19
Denegada a Segurança a SILVIA URPI SURCO PAITAN - CPF: *51.***.*93-20 (IMPETRANTE)
-
05/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS AGUETONI SOBRINHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA MEIRA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:17
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 10:34
Juntada de manifestação
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14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:54
Juntada de impugnação
-
25/08/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:39
Juntada de contestação
-
30/07/2024 15:38
Juntada de parecer
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29/07/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA URPI SURCO PAITAN - CPF: *51.***.*93-20 (IMPETRANTE)
-
26/07/2024 16:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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25/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
23/07/2024 19:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 17:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
23/07/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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