TRF1 - 1012930-31.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:16
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:59
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
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20/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012930-31.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL RAIMUNDO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial, protocolado em 13/09/2024.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O Ministério Público Federal pugnou pela não intervenção no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de Benefício Assistencial ao idoso.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi cumprido na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve a análise do benefício pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a medida liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data da validação pelo sistema PJE.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
16/05/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:19
Revogada a Medida Liminar
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16/05/2025 09:19
Denegada a Segurança a MANOEL RAIMUNDO DA PAIXAO - CPF: *93.***.*36-49 (IMPETRANTE)
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11/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:33
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:16
Juntada de manifestação
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22/04/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 07:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 07:06
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO DA PAIXAO - CPF: *93.***.*36-49 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 07:06
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/03/2025 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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