TRF1 - 1000612-94.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000612-94.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: CLEBSON FERREIRA DE SOUSA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA CLEBSON FERREIRA DE SOUSA ID. 2156978743 Novo Progresso/PA id. 2158728353 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF WILHAME OLIVEIRA AMORIM Novo Progresso/PA ASSIS MARINHO CARVALHO Perito Criminal Federal CLEBSON FERREIRA DE SOUSA CAROLINA BOTELHO ARMANDO DE OLIVEIRA FERREIRA Novo Progresso/PA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CLEBSON FERREIRA DE SOUSA, como incurso no(s) Art. 40, art. 48 e no art. 50-A, ambos da Lei nº 9.605/98, c/c art. 15, II, "a" e "f" da Lei de Crimes Ambientais, e no art. 20 da Lei nº 4.947/1966.
A peça acusatória foi recebida em 30/08/2024 (2143960834).
Devidamente citado, CLEBSON FERREIRA DE SOUSA, apresentou resposta à acusação no ID 2158728353 na qual aduziu, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do Artigo 20, da Lei nº 4.947/1966, ausência de invasão de propriedade pública e falta de indícios de autoria.
Ao final, arrolou duas testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato, ausência de culpabilidade e prescrição da pretensão punitiva são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Inquérito Policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo denunciado são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
09/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/10/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 23:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/04/2022 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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