TRF1 - 1004237-68.2018.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALECSANDRO LEAL DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALECSANDRO LEAL DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:04
Juntada de manifestação
-
23/05/2025 13:56
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1004237-68.2018.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO:ALECSANDRO LEAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE LIMA ALBUQUERQUE - AM6548 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ALECSANDRO LEAL DA SILVA, visando à cobrança de quantia decorrente de inadimplemento contratual referente a dívida contraída por meio de cartão de crédito, no valor atualizado de R$ 35.800,59.
Regularmente citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (ID 2144729528), alegando, em síntese, que a obrigação estaria extinta por pagamento, juntando documentação comprobatória de quitação do débito (ID 2150519114).
Sustentou, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da instituição autora, requerendo, inclusive, a sua condenação nos termos do art. 940 do Código Civil.
A CEF, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (ID 2150519006), na qual reconhece a ocorrência da quitação do débito em 27/10/2020, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse processual, requerendo, entretanto, a improcedência dos embargos e a condenação do requerido aos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que a mora contratual foi a causa da propositura da ação É o Relatório.
Decido.
Em seus embargos Monitórios, a Requerida alega que já efetivou a quitação do contrato.
De fato, a própria CEF confirma a quitação extrajudicial da dívida e também junta comprovantes disto no ID 2150519114.
Assim, uma vez que a quitação do débito ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, em 27/10/2020, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Quanto à alegação da Requerida de que houve má-fé da CEF por cobrar dívida já quitada, não lhe assiste razão, uma vez a presente monitória foi ajuizada em 02/10/2018 e a dívida só foi quitada em 27/10/2020.
Afasto, portanto, a alegação de má-fé.
Pela mesma razão, afasto a alegação de que a CEF deveria devolver o valor cobrado em dobro, uma vez que, no momento do ajuizamento da ação, a dívida era válida.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto da ação que leva à falta de interesse de agir, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito.
Prazo: 05 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
19/05/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 08:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:00
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 11:12
Juntada de impugnação
-
04/09/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:01
Juntada de embargos à ação monitória
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2024 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 23:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
04/10/2023 13:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
-
04/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
26/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
09/11/2018 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
-
09/11/2018 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Central de Conciliação da SJAM
-
09/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 10:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
02/10/2018 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2018 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001061-89.2025.4.01.3603
Jaqueline Teixeira Quintana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 16:52
Processo nº 1004707-62.2019.4.01.0000
Municipio de Sao Raimundo das Mangabeira...
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2019 10:34
Processo nº 1120065-21.2023.4.01.3400
Rodolpho Cesar de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rudiero Freitas Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 18:44
Processo nº 1052226-33.2024.4.01.3500
Bruna Juliana Ramos de Miranda Helmer
Pro-Reitor de Graduacao - Prograd da Uni...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 08:38
Processo nº 1004003-34.2024.4.01.3602
Raimu Vieira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Cleber de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 13:56