TRF1 - 1039147-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1039147-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVER REPRESENTACOES, TURISMO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS ASEVEDO FERREIRA - DF69739 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A parte impetrante pede liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Anexa documentos a partir do id 2183541461.
Outros documentos juntados a partir do id 2183871470 e do id 2184199235.
Manifestação prévia da União (PFN) - id 2184709514 e seguintes.
DECIDO.
Colhe-se da exordial, em suma, que a parte impetrante insurge-se em face do seguinte na Lei n° 14.859/24, que, dando nova lei ao art. 1º da Lei nº 14.148/2021, reduziu o prazo para gozo do benefício, da seguinte maneira: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Diz a Parte Impetrante, portanto: (...) À parte do mérito, é preciso atentar-se à vigência da lei que alterou a redação que a Parte Impetrante quer estender: A Lei n° 14.859/2024 entra “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, datando de 22 de maio de 2024.
Estamos em maio de 2025.
Nessa direção, destaco que o art. 23 da Lei 12.016/2009 preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Por sua vez, o artigo 10 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Logo, o manejo desta ação especial encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, posto que acionado tardiamente.
Vale notar, ainda, que a norma inscrita no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A DECADÊNCIA DO DIREITO e DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.10 e 23 DA LEI 12.016/2009 C/C ART.487, II, CPC).
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília-DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
25/04/2025 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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