TRF1 - 1001164-75.2020.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001164-75.2020.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCIO DA SILVA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIAS COUTINHO NETO - TO3146 e DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO DA SILVA GALVAO RENATO DIAS COUTINHO NETO - (OAB: TO3146) DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - (OAB: SP219061) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT -
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1001164-75.2020.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a CEAB/INSS para implantar o benefício previdenciário concedido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os parâmetros definidos no título judicial: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Pensão por morte CPF: *14.***.*08-31 DIB: 07/08/2019 DIP 01/07/2024 2.
Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
17/06/2022 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/05/2022 08:22
Juntada de Informação
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29/04/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:08
Juntada de recurso inominado
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02/03/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 12:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/02/2022 15:20 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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11/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 20:47
Juntada de Ata de audiência
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31/01/2022 18:17
Juntada de manifestação
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30/01/2022 19:07
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA GALVAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 12:12
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 12:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/02/2022 15:20 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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05/08/2021 10:20
Juntada de manifestação
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04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2021 23:59.
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21/07/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
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21/07/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 21:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA GALVAO em 10/02/2021 23:59.
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03/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 08:33
Declarado impedimento por RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
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13/10/2020 21:27
Conclusos para despacho
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13/10/2020 21:27
Restituídos os autos à Secretaria
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13/10/2020 21:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/09/2020 15:17
Juntada de manifestação
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17/09/2020 14:32
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 18:31
Conclusos para decisão
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24/04/2020 14:39
Juntada de Contestação
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17/04/2020 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/04/2020 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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