TRF1 - 1046567-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046567-18.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FACULDADE DE CIENCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208 e GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS LTDA – FACIT, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE, objetivando queseja determinada a retirada do processo administrativo e-MEC nº 202114236 da pauta de julgamento da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), designada para o dia 13 de maio de 2025, sob o fundamento de inobservância dos prazos legais e regimentais de intimação.
Para tanto, aduz que a pauta de julgamento do seu recurso foi divulgada em 09/05/2025 (sexta-feira à noite), com a sessão marcada para o dia 13/05/2025 (terça-feira).
Tal ato violaria o art. 26, §2º, da Lei nº 9.784/1999, que exige antecedência mínima de três dias úteis para intimação, bem como o art. 14 do Regimento Interno do CNE, que prevê antecedência mínima de quinze dias para convocação das sessões e divulgação da pauta.
Sustenta que tal conduta comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando garantias constitucionais.
Custas pagas. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança busca tutelar direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, exigindo a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. É certo que o art. 26, §2º, da Lei nº 9.784/1999 determina que intimações para comparecimento da parte interessada devem observar antecedência mínima de três dias úteis.
Já o art. 14 do Regimento Interno do CNE impõe o prazo de quinze dias para convocação das sessões e divulgação da pauta.
Todavia, o §1º desse artigo prevê expressamente que tal prazo pode ser reduzido em casos excepcionais de urgência, mediante justificativa da autoridade competente.
No presente caso, de fato, observa-se que não há nos autos documento que comprove formalização de urgência apta a justificar a redução do prazo regimental, o que, a rigor, configuraria um vício na formação procedimental da pauta.
Contudo, também é incontroverso que a parte impetrante teve ciência inequívoca da inclusão do processo em pauta antes da realização da sessão, tanto que ajuizou a presente ação no dia 12/05/2025, véspera da sessão do dia 13/05/2025.
Tal circunstância afasta, nos termos do art. 26, §5º, da Lei nº 9.784/1999, a alegação de nulidade da intimação, pois o comparecimento ou a ciência inequívoca do interessado supre eventual irregularidade formal.
Ressalte-se, ainda, a conduta processual contraditória da própria impetrante.
Nestes autos, pretende impedir a apreciação da matéria sob o argumento de que a pauta foi elaborada de forma açodada.
Já no bojo dos autos 108620-50.2023.4.01.3400, tem justamente reclamado da morosidade excessiva na tramitação do seu processo administrativo perante o CNE, como por exemplo na petição de Id 218795969, de 11/04/2025, inclusive com imposição de astreintes.
Ora! A busca pela celeridade não pode ser manejada seletivamente, conforme a conveniência processual do interessado.
Nessa linha, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da pauta da sessão realizada em 13/05/2025, principalmente porque, atendendo a apelos da impetrante, este mesmo juízo já determinou à União, nos autos de cumprimento de sentença acima mencionados, que apreciasse a demanda da impetrante com maior celeridade, independemente de formalidades regimentais.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações e cientifique-se o seu representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/05/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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