TRF1 - 1002294-50.2017.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002294-50.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002294-50.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EP SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A, LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A e RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002294-50.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos, reciprocamente, por EP SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA e E.
NOBREGA TEIXEIRA - EPP (ID 429492819) e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 429720737), em face de acórdão (ID 428393312) que deu parcial provimento à apelação interposta pelas empresas, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao PIS, COFINS e IPI sobre as receitas de exportação para a Zona Franca de Manaus (ZFM) de empresas optantes do Simples Nacional, mas mantendo a incidência da CSLL e da CPP.
As empresas embargantes (polo ativo) alegam omissão no julgado.
Sustentam que o acórdão não analisou a incidência da CSLL e da CPP sob a ótica de sua base de cálculo no regime do Simples Nacional (receita bruta, conforme LC 123/2006), o que, segundo defendem, atrairia a imunidade constitucional do art. 149, § 2º, I, da CF/88.
Pedem o acolhimento com efeitos infringentes.
A União (polo passivo), por sua vez, também alega omissão.
Argumenta que o acórdão omitiu-se quanto à análise da inaplicabilidade da regra do art. 4º do DL 288/67 a optantes do Simples; quanto à distinção entre vendas dentro da ZFM e exportação para o exterior; quanto à diferenciação entre operações com pessoas físicas e jurídicas na ZFM; e quanto à não abrangência de receitas de prestação de serviços pela imunidade/equiparação.
Requer o suprimento das omissões, inclusive para fins de prequestionamento, e eventual efeito infringente para julgar a apelação totalmente improcedente.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões/respostas (ID 429721997 e ID 430521304), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte contrária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002294-50.2017.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
I - Dos Embargos de Declaração do Polo Ativo (Empresas) As empresas embargantes apontam omissão quanto à análise da base de cálculo da CSLL e da CPP no regime do Simples Nacional.
Sem razão, contudo.
O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da incidência da CSLL e da CPP sobre as operações em análise, concluindo pela inaplicabilidade da imunidade tributária a essas contribuições, mesmo para optantes do Simples Nacional.
A fundamentação foi expressa ao aplicar a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 564.413/SC e RE 598.468/SC - Tema 207, inclusive o voto proferido nos EDcl), que diferencia a natureza dos tributos que gozam da imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88 (incidentes sobre a receita de exportação) daqueles que não são por ela alcançados (incidentes sobre o lucro e a folha de salários).
O acórdão foi claro ao dispor (ID 428393312): "Entretanto, em relação à CSLL e à CPP, a imunidade constitucional não se estende a esses tributos, conforme sedimentado no RE 564.413/SC, o qual reconhece a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o lucro decorrente das exportações.
Nesse sentido, as empresas exportadoras, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não estão isentas do recolhimento da CSLL e da CPP. [...]" "(...) a CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações.
A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 33/2001, não o alcança". [...] "(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que, "Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão" A aplicação dessa ratio decidendi, que se baseia na natureza do tributo e na base econômica constitucionalmente prevista para a imunidade (receita), torna irrelevante a discussão sobre a forma específica de cálculo (se receita bruta ou lucro/folha) adotada pelo regime opcional e simplificado do Simples Nacional para a CSLL e a CPP.
Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo das embargantes com a tese jurídica adotada no acórdão, que seguiu orientação vinculante do STF.
II - Dos Embargos de Declaração da União (Fazenda Nacional) A União aponta diversas omissões no acórdão.
No que tange à alegada omissão sobre a inaplicabilidade do art. 4º do DL 288/67 às empresas optantes do Simples Nacional e sobre a distinção entre vendas dentro da ZFM e exportação para o exterior, o acórdão foi explícito ao reconhecer que a jurisprudência e a própria legislação equiparam as vendas para a ZFM à exportação para fins fiscais, aplicando, com base no Tema 207 do STF, a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88 às receitas de PIS, COFINS e IPI das empresas do Simples Nacional.
Ao assim decidir, o colegiado necessariamente analisou e afastou as teses da União em sentido contrário.
Quanto à omissão sobre a distinção entre operações com pessoas físicas ou jurídicas na ZFM, a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia relativa ao PIS/COFINS, conforme jurisprudência pacífica, inclusive citada nas próprias contrarrazões da União.
A aplicação da imunidade ou da equiparação à exportação não faz essa distinção.
Ademais, o Tema 1239/STJ trata especificamente de PIS/COFINS sobre vendas a pessoas físicas e sua afetação não impõe o sobrestamento deste feito na instância ordinária.
Por fim, quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à matéria foram devidamente considerados na fundamentação do acórdão, ainda que não citados expressamente todos os artigos mencionados pela embargante.
O requisito do prequestionamento se satisfaz com o debate da matéria jurídica, o que ocorreu no caso.
Em ambos os casos, o que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. "O STJ estabelece que 'os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida' e que 'não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido'" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002294-50.2017.4.01.3200 APELANTE: E.
NOBREGA TEIXEIRA - EPP, EP SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SIMPLES NACIONAL.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
PIS/COFINS/IPI.
IMUNIDADE RECONHECIDA (TEMA 207 STF).
CSLL E CPP.
INCIDÊNCIA MANTIDA (RE 564.413/SC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO NO SIMPLES NACIONAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF APLICADA QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS.
ALEGAÇÕES DA UNIÃO SOBRE INAPLICABILIDADE DO DL 288/67.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
MATÉRIAS IMPLÍCITA OU EXPLICITAMENTE ABORDADAS.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a imunidade do PIS/COFINS/IPI sobre receitas de exportação para ZFM de empresas optantes do Simples Nacional, mas manteve a incidência da CSLL e CPP. 2.
As empresas alegam omissão quanto à análise da base de cálculo da CSLL/CPP no Simples.
A União alega omissões diversas, incluindo inaplicabilidade do DL 288/67, dentre outros atinente ao mérito da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em verificar a existência das omissões apontadas por ambas as partes no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 5.
Não há omissão quanto à análise da CSLL/CPP, pois o acórdão aplicou a jurisprudência vinculante do STF (RE 564.413/SC e Tema 207) que afasta a imunidade do art. 149, § 2º, I, CF/88 a tributos incidentes sobre o lucro e a folha, independentemente da forma de cálculo no regime simplificado.
A natureza do tributo prevalece sobre a metodologia de apuração no Simples Nacional para fins de imunidade. 6.
As demais omissões alegadas pela União não se configuram, pois as matérias foram implícita ou explicitamente abordadas e decididas no acórdão, que se baseou na equiparação das vendas para ZFM à exportação para fins fiscais e na tese vinculante do STF (Tema 207). 7.
O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria. 8.
O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 149, § 2º, I; LC 123/2006; DL 288/67; ADCT, art. 40; CTN, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468/SC (Tema 207); STF, RE 564.413/SC; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) relator(a).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/03/2020 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 9ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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21/01/2020 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/08/2019 16:45
Juntada de Certidão
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12/08/2019 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/06/2019 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 11/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 13:36
Juntada de contrarrazões
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09/04/2019 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2019 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 11:21
Juntada de apelação
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12/03/2019 17:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2018 15:57
Conclusos para decisão
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10/04/2018 15:56
Juntada de Certidão
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15/03/2018 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 14/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 10:50
Juntada de réplica
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12/01/2018 18:35
Juntada de contestação
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15/12/2017 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2017 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 13:14
Conclusos para decisão
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25/10/2017 21:29
Juntada de manifestação
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23/10/2017 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 15:51
Conclusos para decisão
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17/10/2017 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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17/10/2017 18:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2017 22:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2017 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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