TRF1 - 1000060-33.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000060-33.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINALDO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDYANE MATOS DO AMARAL FERNANDES - PA32462 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO FERNANDES DA SILVA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do órgão de representação o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter a apreciação do pedido de fornecimento de cópia de processo administrativo.
A parte impetrante informa que requereu cópia do processo administrativo em 05/06/2024 (protocolo nº 826957755), contudo, o pedido não foi analisado e concluído.
Assim, alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo, razão pela qual recorre à tutela do Judiciário diante da ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária.
Juntou procuração e documentos, bem como promoveu a emenda à inicial para anexar comprovante de residência acompanhado de declaração (ID 2176160313).
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos a parte impetrante pretende apenas cópia de processo administrativo.
O acordo realizado pelo INSS e homologado pelo STF (Tema 1.066) não trata de prazo para fornecimento de cópia do processo administrativo, assim como não se vê na legislação prazo para esse ato específico.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente a entrega do documento, sob pena de violação ao direito à informação, insculpido no art. 5°, inciso XXXIII e XXXIV da CF/88.
Além disso, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Registra-se que não há ato decisório no processo em questão, mas apenas fornecimento de um documento de interesse do requerente, que poderia ser emitido no momento do requerimento, considerando a baixa complexidade do ato.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise do requerimento administrativo.
Como a parte impetrante aguarda há mais de 60 dias para finalizar o processo administrativo, com a entrega do documento solicitado, a liminar deve ser deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento de entrega de cópia de processo administrativo, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
06/01/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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