TRF1 - 1040759-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040759-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INGESP - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA, SAUDE E GESTAO PUBLICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se consequentemente as tabelas TUNEP e a IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
29/04/2025 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002533-28.2025.4.01.3312
Marlene Macedo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson da Silva Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 12:41
Processo nº 0010830-83.2016.4.01.3400
Gerdau S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:08
Processo nº 1006588-13.2024.4.01.3100
Jozi Moreira Lobato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klebeson Magave Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 15:19
Processo nº 0058522-20.2012.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Sergio Bermudes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 08:34
Processo nº 1010415-60.2019.4.01.3600
Juracy Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - Pr...
Advogado: Querina de Assis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2019 10:01