TRF1 - 1017116-09.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:21
Juntada de manifestação
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23/05/2025 14:05
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1017116-09.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELA DOS SANTOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental.
Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento de id. 2146887589, fl. 9, ocorrido em 20/2/2020. 2.2.
A parte autora não apresentou documentos que demonstrem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, qual seja, o parto.
E a ausência de prova material contemporânea ou próxima à data do parto impede o reconhecimento da condição de segurada especial.
Embora tenha carreado aos autos comprovantes requerimento de seguro defeso e recolhimentos, id. 2146887589, fls. 14/26, em nome de sua sogra, senhora LAURA RABELO DO NASCIMENTO, vê-se que a autora não carreou documento algum em seu nome.
Nesse contexto, embora o conjunto probatório contenha elementos testemunhais, a ausência de documentação mínima inviabiliza o convencimento necessário à procedência do pedido.
A legislação e a jurisprudência exigem, para a caracterização da condição de segurada especial, a apresentação de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula n.º 149 do STJ), o que não se verifica no presente caso, sendo inviável o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal.
Assim, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
19/05/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELA DOS SANTOS SANTOS - CPF: *56.***.*52-06 (AUTOR)
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19/05/2025 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
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27/02/2025 13:45
Juntada de Ata de audiência
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29/01/2025 11:06
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
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29/01/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:36
Juntada de manifestação
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14/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:47
Juntada de manifestação
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02/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
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29/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:41
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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07/11/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:49
Juntada de contestação
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25/09/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/09/2024 01:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/09/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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