TRF1 - 1008254-56.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008254-56.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDOMIR CIPRANDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA VALDEREZ AZEVEDO MONTEIRO - PA003737 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Valdomir Ciprandi em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando, liminarmente, o levantamento ou a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º J0X8YAOF, lavrado em desfavor do imóvel rural denominado Ciprasa Ciprandi Madeiras S.A – Fazenda 3B.
A parte requerida foi citada em 28/12/2024, conforme registro na aba "expedientes".
Em 29/12/2024, o autor, por meio da petição ID 2165209985, requereu a desistência da ação.
O réu apresentou contestação em 10/02/2025 (ID 2170911556), manifestando concordância com a desistência, ressalvando, contudo, o direito ao recebimento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteia a homologação da desistência da ação, requerendo a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte ré, por sua vez, anuiu à desistência, desde que haja condenação do autor ao pagamento de honorários.
O pedido de desistência merece acolhimento, independentemente da anuência da parte contrária.
Isso porque, embora a desistência tenha sido apresentada após a citação da ré, deu-se antes da apresentação da contestação, não incidindo, portanto, a regra do art. 485, §4º, do CPC, que exige o consentimento do réu apenas quando a desistência ocorre após o oferecimento da contestação.
Contudo, não há que se falar em isenção de custas e honorários.
A parte autora não formulou pedido específico de gratuidade da justiça, tampouco comprovou situação de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, houve o recolhimento regular das custas iniciais (ID 2163215881), o que afasta a pretensão de isenção.
Quanto à verba honorária, assiste razão à parte ré.
A jurisprudência predominante entende ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência se dá após a citação, ainda que antes da apresentação de contestação.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora com base no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO .
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART . 1.040, § 2º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3 .
O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4 .
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E ANTES DA CONTESTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 .
Nos termos do art. 90 do CPC, o pedido de desistência da ação, seja ele anterior ou posterior à citação do réu e à apresentação de sua contestação, acarreta a condenação da parte desistente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
A definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais, com fundamento no art . 85, § 10 e art. 90, ambos do CPC. 3.
Não é aplicável à espécie o art . 1.040, § 2º, do CPC, que isenta o autor da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios caso o processo seja extinto, sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, antes de apresentada a contestação pelo réu, uma vez que se destina ao sistema de julgamento dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 4.
Apelação a que se nega provimento . (TRF-1 - (AC): 10962446520214013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) Diante do exposto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais.
Arbitro os honorários advocatícios em favor da parte ré nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
11/12/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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