TRF1 - 1000623-55.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:56
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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29/07/2025 18:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 16:04
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 22:09
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 01:03
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000623-55.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000623-55.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A e LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000623-55.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA para reconhecer o direito ao creditamento do REINTEGRA decorrente de operações para a Zona Franca de Manaus.
Nas razões recursais, a União alega a ocorrência de OMISSÃO no julgado.
Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade da Taxa SELIC para a atualização/correção dos créditos do REINTEGRA, argumentando que tal sistemática de correção se aplica apenas a créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, o que não seria o caso do REINTEGRA (subsídio/crédito escritural), citando o art. 39, §4º da Lei 9.250/95 e a IN RFB 1717/17.
Requer o prequestionamento dos dispositivos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a inaplicabilidade da Taxa SELIC.
Em contrarrazões, ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA pugna pela rejeição dos embargos, por entender ausente o vício apontado e por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito.
Defende a aplicabilidade da Taxa SELIC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000623-55.2018.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela União.
A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária para os créditos do REINTEGRA reconhecidos na decisão.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a alegada omissão não se configura.
A matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável (Taxa SELIC) não foi objeto do recurso de apelação interposto pela União, que se limitou a discutir o mérito do direito ao creditamento do REINTEGRA para operações na ZFM.
O acórdão embargado apreciou e decidiu as questões efetivamente devolvidas no recurso, negando-lhe provimento e mantendo a sentença.
A questão sobre o índice de correção (Taxa SELIC), não tendo sido suscitada na apelação, não foi devolvida ao Tribunal, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa no acórdão a respeito.
Tentar introduzir essa discussão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, vedada nesta via processual.
Assim, sob a ótica estrita do vício de omissão alegado pela embargante, os embargos não merecem acolhida.
Não obstante a rejeição da alegação de omissão por inovação recursal, por se tratar a atualização monetária de consectário legal da condenação e visando evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento do julgado, cumpre registrar que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão embargado, previu a aplicação da Taxa SELIC.
A definição específica sobre a incidência ou não de juros e a forma de cálculo da atualização monetária sobre o crédito a ser compensado é matéria afeta à fase de cumprimento do julgado e execução, não constituindo, em regra, omissão ou erro material do acórdão que julgou o mérito do direito ao creditamento e à compensação quando não especificamente devolvida.
Contudo, ressalta-se que a aplicação da Taxa SELIC para correção de créditos tributários passíveis de compensação ou restituição encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em casos envolvendo o REINTEGRA, conforme se depreende dos seguintes julgados: “[...] 5.
No que se refere à compensação tributária, nos termos do art. 170-A do CTN, esta somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, sendo aplicável a Taxa Selic para correção dos valores...” (REO 1021597-40.2023.4.01.3200, Des.
Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima-Terceira Turma, PJe 25/03/2025) “[...] 8.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos créditos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995)...” (AMS 1000625-56.2023.4.01.4200, Des.
Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 24/09/2024) “[...] 7.
A compensação dos créditos do Reintegra deve ser realizada conforme previsto no art. 24 da Lei nº 13.043/2014, aplicando-se a taxa Selic para atualização dos valores...” (AMS 1007472-74.2023.4.01.4200, Des.
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Oitava Turma, PJe 20/02/2025) Dessa forma, a manutenção da sentença que previu a aplicação da Taxa SELIC está em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante sobre a matéria.
Ademais, conforme se extrai das considerações acima expostas, verifica-se, de ofício, a existência de erro material/contradição na fundamentação do Voto condutor do acórdão quanto aos honorários advocatícios.
A sentença de primeiro grau condenou a União em honorários com base no art. 85 do CPC.
O acórdão embargado manteve essa condenação ao negar provimento ao apelo e à remessa.
Contudo, a fundamentação do Voto afirmou, equivocadamente, que honorários não seriam devidos com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tal menção é um erro material manifesto, pois a ação tramita sob o rito do Procedimento Comum, e a fundamentação contradiz o resultado do julgamento que manteve a condenação em honorários.
Assim, de ofício, corrijo o erro material/contradição constante no Voto e no Acórdão, para decotar a frase “Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).”.
Fica mantido o resultado do julgamento que negou provimento à apelação e à remessa necessária, confirmando integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União e, de ofício, corrijo erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000623-55.2018.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REINTEGRA.
ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC).
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO CONFIRMADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA (ART. 85 CPC).
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que reconheceu o direito da autora ao creditamento de REINTEGRA sobre vendas para a ZFM e condenou a União em honorários.
A embargante alega omissão quanto à análise da inaplicabilidade da Taxa SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária aplicável aos créditos.
Adicionalmente, verifica-se de ofício a existência de erro material na fundamentação do acórdão sobre os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 4.
Inexiste omissão quanto à Taxa SELIC, pois a matéria não foi objeto do recurso de apelação da União, configurando inovação recursal sua arguição apenas em embargos.
O acórdão não é obrigado a se manifestar sobre ponto não devolvido no recurso. 5.
A atualização monetária dos créditos reconhecidos judicialmente, para fins de compensação ou restituição, deve ser feita pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. 6.
Configura erro material/contradição passível de correção de ofício a fundamentação do acórdão que nega honorários com base em lei inaplicável (Lei do MS), quando o resultado do julgamento manteve a sentença que havia condenado a parte em honorários com base no CPC.
A correção visa adequar a fundamentação ao dispositivo e garantir a coerência do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração da União rejeitados.
Erro material no acórdão corrigido de ofício para afastar a fundamentação equivocada sobre os honorários advocatícios e manter a condenação imposta na sentença.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de manifestação, no acórdão, sobre matéria não devolvida no recurso de apelação, sendo incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 2.
A Taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária de créditos tributários reconhecidos judicialmente, passíveis de compensação ou restituição. 3. É cabível a correção de ofício, em embargos de declaração, de erro material manifesto ou contradição existente na fundamentação do acórdão, a fim de adequá-la ao resultado do julgamento e preservar a coerência da decisão judicial." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, 1.022; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei 9.250/1995, art. 39, §4º.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG (STJ); AgInt no REsp: 1819085 SP (STJ); REO 1021597-40.2023.4.01.3200 (TRF1); AMS 1000625-56.2023.4.01.4200 (TRF1); AMS 1007472-74.2023.4.01.4200 (TRF1).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e, de ofício, corrigir erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 19:01
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA Advogados do(a) APELADO: LARISSA SANTOS DE SOUZA E SILVA - PE58479-A, JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE29941-A, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160-A, SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA - DF21272-A, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A O processo nº 1000623-55.2018.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:01
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 22:27
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:45
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2024 11:54
Juntada de questão de ordem
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13/05/2023 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2023 18:19
Juntada de alegações/razões finais
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06/12/2022 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:03
Conclusos para decisão
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29/04/2020 18:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
29/04/2020 18:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/04/2020 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2020 18:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/04/2020 14:55
Recebidos os autos
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28/04/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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