TRF1 - 1005227-04.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005227-04.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL ANTONIO BULLA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON ANTONIO VERARDI - MT30336/O, LUIZ MATHEUS RIBEIRO - MT35000/O, PAULO CESAR VIECELLI - MT24154/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOEL ANTONIO BULLA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS visando à anulação do auto de infração NZCEQJ3Y, lavrado contra a parte autora em 24/03/2022 por descumprir embargo “com atividade potencialmente poluidora em 38,00 hectares, desmatada sem autorização, referente ao Termo de Embargo IBAMA nº 749506-E (datado: 11/05/2017), no imóvel denominado Fazenda São Sebastião – Joel Bulla, município de União do Sul/MT” (multa de R$ 220.000,00).
A parte autora alega que não foi realizada perícia técnica;que não foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, ao ser lavrado o auto de infração antes da garantia do devido processo legal; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; inexistência de indícios de uso da área.
O IBAMA apresentou contestação no evento 2178853181 e a parte autora impugnação no evento 2180139482.
Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, com pedido de tutela provisória.
Decido. 1.Preliminares e questões processuais pendentes Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame da tutela provisória. 2.Tutela provisória Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do CPC).
A análise da dinâmica de desmatamento que instruiu a autuação (2159722268 - pág. 11) é suficiente para fundamentar tecnicamente a lavratura da multa, razão pela qual não visualizo o vício alegado pela parte autora.
Também não vinga a tese segundo a qual foi ferido devido processo legal.
A lavratura do auto de infração é o primeiro passo do processo administrativo, garantindo à parte o direito de defesa e de produção de provas na sequência, vindo a multa a ser consolidada somente ao final, depois do devido processo administrativo, esgotadas as instâncias recursais.
A tese de que não houve uso da área depende de dilação probatória, por sua vez, já que a análise técnica feita pelos agentes ambientais é no sentido de que os mapas demonstram o uso alternativo do solo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A controvérsia cinge-se a verificar se houve descumprimento de embargo.
A parte autora alega que os mapas utilizados pelo IBAMA não indicam o uso alternativo do solo em 2022, o que depende de prova pericial para verificação. É ônus da parte autora afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é a prova pericial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 3.1.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica, desde já, nomeado(a) como perito(a) judicial Evandro Luiz Missasse, engenheiro florestal e agrônomo, CREA MT/027744.
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo (a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/11/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001945-82.2025.4.01.3906
Maria Jakeline da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Hosana de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:39
Processo nº 1087007-27.2023.4.01.3400
Idegar Rodrigues dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 14:53
Processo nº 1005563-93.2024.4.01.3704
Karine Sousa Brito Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Vinicius Costa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 14:20
Processo nº 1027130-88.2025.4.01.3400
Tertec Industria e Comercio LTDA
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado e Piccino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:18
Processo nº 0034937-46.2006.4.01.3400
Celulose Irani S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:33