TRF1 - 1013157-21.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 10ª VARA FEDERAL DA SJRJ
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16/06/2025 20:20
Juntada de Certidão de redistribuição
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16/06/2025 20:12
Desentranhado o documento
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16/06/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 19:43
Desentranhado o documento
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16/06/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:44
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1013157-21.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO ABDON GABRIEL - RJ082725 e CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO - RJ123502 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELISSA BELOTTO - RJ143358 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI – ANAPLAB, visando à declaração de ilegalidade da Resolução CGPC n.º 26/2008, que teria autorizado a reversão de superávit do Plano de Benefícios n.º 1 da PREVI ao patrocinador (Banco do Brasil S/A), e à condenação dos réus ao pagamento das parcelas do Benefício Especial Temporário (BET) aos substituídos da autora.
O processo tramitou inicialmente na Justiça Estadual, tendo sido posteriormente remetido à Justiça Federal, por força do reconhecimento de incompetência absoluta, em virtude da alegação das partes quanto à necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo, conforme consta da decisão de ID 2124629484.
Este Juízo determinou a intimação da UNIÃO FEDERAL para manifestação acerca de seu interesse na lide e, em caso afirmativo, que se pronunciasse sobre sua posição no polo passivo.
Em resposta, a União apresentou petição (ID 2128193608) informando que possui interesse em integrar a demanda no polo passivo, e, com base no art. 64, § 3º, do CPC e no Tema 1075 do STF, requereu a remessa dos autos à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, juízo prevento por já processar a Ação Civil Pública n.º 0114138-20.2014.4.02.5101, com idêntica causa de pedir.
A autora, por sua vez, manifestou-se (ID 2157067274) concordando com o declínio de competência.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (ID 2126622287), declarou não haver necessidade de manifestação de mérito por ausência de direitos indisponíveis em debate. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a presente demanda possui a mesma causa de pedir de outras ações civis públicas já ajuizadas pela mesma entidade autora (ANAPLAB), com destaque para a ACP n.º 0114138-20.2014.4.02.5101, proposta perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A União demonstrou, em sua manifestação, que a mencionada ACP do Rio de Janeiro foi ajuizada anteriormente e versa sobre a mesma controvérsia jurídica, qual seja, a legalidade da Resolução CGPC n.º 26/2008, que trata da reversão de superávit das entidades fechadas de previdência complementar também ao patrocinador.
Nos termos do Tema 1075 de repercussão geral do STF, restou assentado que: Tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
A doutrina e a jurisprudência sobre o microssistema de tutela coletiva reforçam que não é necessário haver identidade plena entre partes para caracterização de litispendência ou conexão em ações civis públicas, bastando que haja comunhão entre a causa de pedir e o pedido, visando-se evitar decisões conflitantes e promover a segurança jurídica.
O juízo da 10ª Vara Federal da SJ do Rio de Janeiro já reconheceu sua competência em outros feitos idênticos e se encontra prevento para processar e julgar a controvérsia de fundo, conforme reconhecido expressamente pela União e não impugnado pela parte autora.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da conexão e da prevenção do juízo fluminense.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente Ação Civil Pública em favor da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por força do art. 64, §3º, do CPC c/c o art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85, e com fundamento no Tema 1075 de Repercussão Geral do STF.
Remetam-se os autos ao juízo competente com as cautelas de praxe.
Intimem-se e remeta-se imediatamente.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
14/05/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:31
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:58
Juntada de procuração/habilitação
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26/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 10:02
Juntada de parecer
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03/05/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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29/04/2024 19:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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