TRF1 - 1005681-54.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/06/2021 13:00
Juntada de Informação
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23/06/2021 13:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/06/2021 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59.
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25/05/2021 01:58
Decorrido prazo de JAIAME PONTES LUZ em 24/05/2021 23:59.
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03/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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02/05/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1005681-54.2019.4.01.3701 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: LADISLAU RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAIAME PONTES LUZ - PA29422-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
29/04/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0082-06 (RECORRIDO) e não-provido
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19/04/2021 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2021 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2021 00:04
Decorrido prazo de JAIAME PONTES LUZ em 24/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005681-54.2019.4.01.3701 Processo de origem: 1005681-54.2019.4.01.3701 Brasília/DF, 15 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: LADISLAU RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JAIAME PONTES LUZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1005681-54.2019.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14 de abril de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
15/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:22
Incluído em pauta para 14/04/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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10/03/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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04/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 20:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/03/2021 20:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 13:17
Recebidos os autos
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01/03/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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