TRF1 - 1058969-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1058969-68.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO AVELINO BEZERRA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. É o que interessa relatar.
Decido.
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo.
Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior, revogo a decisão anterior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito visto que a parte autora possui mais de 60 anos de idade (art. 1048, I do CPC).
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos atualizados para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte executada para os termos e fins do art. 535 do CPC.
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, CPC).
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
01/08/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054794-31.2024.4.01.3400
Maria Terezinha Francisco
Uniao Federal
Advogado: Antonio Neto Nogueira Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 20:56
Processo nº 0000832-03.2002.4.01.3200
Pritefisa Tecelagem de Fios Sinteticos D...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Jose Candido da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:49
Processo nº 1023508-45.2018.4.01.3400
Fernando Affonso Collor de Mello
Renato Cader da Silva
Advogado: Zelio Maia da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2018 11:57
Processo nº 1018090-91.2025.4.01.3300
Lorenzo Soares Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crislani Soares Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:36
Processo nº 1008654-36.2025.4.01.4100
Robson Luis Beninca
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 11:40