TRF1 - 1054794-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 1054794-31.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZIDORA JOANA PEREIRA SANTOS, JUCILENE DE SOUZA GUIMARAES, MARIA TEREZINHA FRANCISCO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar 'o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93'.
Em que pese o entendimento pela incompetência deste juízo para processamento do cumprimento de sentença ajuizado fora do domicílio do autor ou da seção judiciária onde o título judicial transitou em julgado, verifica-se que recentes recursos interpostos contra decisões que determinavam a redistribuição dos autos para tais localidades foram providos, mantendo a tramitação neste juízo.
Assim, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, e visando evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional, ressalvo a interpretação pessoal, sigo respeitosamente o entendimento da instância superior, revogo a decisão anterior e mantenho a competência deste juízo para apreciação do presente feito.
Da necessidade de limitação do polo ativo. É certo que o litisconsórcio facultativo deve ser limitado quando seu processamento conjunto puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
No caso em análise a fase de liquidação/cumprimento de sentença apresenta particularidades que justificam o desmembramento, pelos seguintes fundamentos: Cada exequente possui situação individual própria quanto a: Datas de admissão distintas Períodos de exercício diversos Valores a serem apurados de forma individualizada Eventuais compensações específicas Há diferentes condições processuais entre os exequentes: Alguns fazem jus à gratuidade da justiça, outros não Existem beneficiários com prioridade de tramitação (idosos) O processamento conjunto: Dificulta a análise dos cálculos individualizados Pode gerar atrasos no pagamento daqueles com tramitação prioritária Compromete a celeridade processual Torna mais complexa a defesa da Fazenda Pública Assim, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, determino: O desmembramento do presente cumprimento de sentença em ações individuais; A permanência nestes autos apenas da exequente Izidora Joana Pereira Santos; A distribuição de novos cumprimentos de sentença pelos demais exequentes individualmente, por dependência a estes autos; A retificação da autuação para exclusão dos demais exequentes após o trânsito em julgado desta decisão.
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á como data de ajuizamento das execuções desmembradas a mesma data da distribuição do processo principal.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que os rendimentos da parte exequente são inferiores ao décuplo do salário mínimo.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo manifestação, proceda-se à retificação determinada.
Cumpridas as demais determinações, intime-se a União para os termos e fins do art. 535 do CPC.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
25/07/2024 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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