TRF1 - 1000385-63.2020.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000385-63.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000385-63.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BONASA ALIMENTOS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE DOS SANTOS DALLEDONE - PR81619-A, GABRIEL PLACHA - PR30255-A e CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000385-63.2020.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BONASA ALIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do mandado de segurança em que se discute a negativa de inclusão da impetrante no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), motivada pela ausência de pedido de desistência da ação judicial correlata e pelo não recolhimento da entrada prevista na legislação.
Os embargos foram interpostos contra o acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença que indeferiu a segurança.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de analisar fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou de forma adequada os argumentos relacionados à boa-fé da empresa, ao fato de que a tese jurídica da ação judicial já se encontrava superada por decisão do Supremo Tribunal Federal (quanto à constitucionalidade do FUNRURAL), e à inexistência de prejuízo ao Erário, uma vez que vinha adimplindo regularmente as parcelas do programa até sua exclusão.
Defende que a exigência da desistência formal da ação judicial, na hipótese dos autos, se reveste de formalidade excessiva, devendo ser relativizada à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que não há qualquer vício na decisão embargada, a qual teria examinado adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito.
Argumenta que os embargos são utilizados como mero instrumento de inconformismo, visando à rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível nessa via.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com efeito infringente, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso concreto.
A decisão embargada concluiu pela legitimidade da exigência da Receita Federal quanto à apresentação do pedido de desistência de ação judicial e ao pagamento da entrada como condições essenciais e vinculativas à adesão ao PRR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 13.606/2018.
Afirmou que não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, e que tais requisitos não configuram meras formalidades, mas exigências legais que não podem ser afastadas por ato judicial. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000385-63.2020.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada a sua boa-fé no cumprimento das obrigações principais do parcelamento, tampouco a ausência de prejuízo ao Erário, sustentando que a exigência da desistência da ação judicial configuraria formalidade excessiva, desproporcional à finalidade do PRR.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Importa destacar que o acórdão firmou posicionamento expresso sobre a necessidade de cumprimento do requisito legal da desistência da ação judicial como condição obrigatória para a adesão ao PRR, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.606/2018, não havendo omissão sobre esse ponto.
Veja-se: "(...)a apelante deixou de cumprir dois requisitos essenciais para a adesão ao PRR: a desistência da ação judicial e o recolhimento da entrada.
Em razão disso, é correto o entendimento de que a negativa de sua inclusão no programa, por parte da Receita Federal, foi pautada estritamente no cumprimento da legislação aplicável." Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão com a apreciação das questões essenciais ao julgamento da lide.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O acórdão analisou a questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente.
Vale conferir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2.
Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada.
Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000385-63.2020.4.01.4300 APELANTE: BONASA ALIMENTOS S/A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR).
REQUISITO LEGAL DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por BONASA ALIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, mantendo sentença que denegou a segurança.
A embargante sustentou que houve omissão quanto à análise de sua boa-fé, da superação da tese jurídica da ação judicial correlata e da ausência de prejuízo ao Erário.
Alegou que a exigência formal da desistência da ação deveria ser relativizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar fundamentos suscitados pela embargante, notadamente: (i) a alegada boa-fé no cumprimento das obrigações do PRR; (ii) a ausência de prejuízo ao Erário; e (iii) a proporcionalidade da exigência da formalização da desistência da ação judicial para fins de adesão ao PRR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, tendo fundamentado que a negativa de inclusão da impetrante no PRR decorreu do descumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 13.606/2018, especialmente quanto à apresentação de pedido de desistência da ação judicial e ao pagamento da entrada. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5.
Restou consignado que a exigência de desistência da ação judicial é condição legal expressa para a adesão ao PRR, não podendo ser afastada por ato judicial sob fundamento de razoabilidade ou boa-fé, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de desistência de ação judicial como condição para adesão ao PRR é requisito legal indispensável, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.606/2018. 2.
A mera alegação de boa-fé e ausência de prejuízo ao Erário não afasta o cumprimento dos requisitos legais do programa de parcelamento. 3.
Não se configura omissão quando o acórdão examina de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia." Legislação relevante citada: Lei nº 13.606/2018, art. 6º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.139/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe, j. 23.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BONASA ALIMENTOS S/A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171-A, GABRIEL PLACHA - PR30255-A, DANIELLE DOS SANTOS DALLEDONE - PR81619-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000385-63.2020.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
25/08/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
21/08/2020 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2020 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009605-05.2025.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Jose de Argolo Sampaio
Advogado: Marcela Montenegro de Oliveira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 12:24
Processo nº 1031109-58.2025.4.01.3400
Mateus da Silveira Pinto
Presidente do Conselho Federal de Biomed...
Advogado: Gabriel Villarinho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 20:52
Processo nº 1020331-45.2024.4.01.3600
Benedita Maria dos Santos Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Nagila Santos Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 09:31
Processo nº 1030621-06.2025.4.01.3400
Elson Dourado de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layse Oliveira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2025 22:48
Processo nº 1020141-21.2025.4.01.3900
Jose Gilvan Mendes Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Barros Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:44