TRF1 - 0026451-67.2009.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026451-67.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026451-67.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A, VALERIA CRISTINA PEREIRA MIRANDA - DF26169-A e VANY ROSSELINA GIORDANO - RJ55299-S RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026451-67.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos à execução movida pelas empresas Torre Palace Ltda. e Geotur Empreendimentos Turísticos Ltda.
A sentença de primeiro grau reconheceu os valores devidos às empresas a título de restituição de FINSOCIAL, afastando as alegações de excesso de execução sustentadas pela União.
Nos embargos de declaração, a União alega a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, por ausência de manifestação acerca da presunção de legitimidade das planilhas elaboradas pela Fazenda Nacional com base em dados da Receita Federal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Sustenta que, ao desconsiderar tais planilhas e afirmar que as alegações da União seriam genéricas, o acórdão incorreu em omissão, deixando de apreciar elemento central da controvérsia.
A embargante também aponta a necessidade de manifestação expressa quanto à possibilidade de abatimento do débito de COFINS da empresa Geotur do valor exequendo, à luz do art. 100, § 9º, da Constituição Federal.
Alega que, apesar de ter sido intimada, a empresa Torre Palace não apresentou os documentos solicitados pela Receita Federal, o que, segundo a União, inviabiliza a adequada conferência dos valores pleiteados.
Por fim, a embargante requer o prequestionamento das matérias suscitadas para fins de interposição de recurso excepcional, invocando as Súmulas 98 e 7 do STJ. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026451-67.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante - União - apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este teria deixado de se manifestar sobre a presunção de legitimidade das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, elaboradas com base em dados obtidos junto à Receita Federal.
Sustenta, ainda, que não houve apreciação da suposta omissão de documentos por parte das empresas exequentes, o que, em seu entender, inviabilizaria a correta apuração do crédito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegada omissão quanto à documentação apresentada pelas empresas exequentes, o acórdão foi expresso ao rejeitar a alegação da União de insuficiência de elementos para apuração do crédito, nos seguintes termos: Observo que a apelante não trouxe elementos suficientes para comprovar que teria havido erro no cálculo do crédito ou que a documentação apresentada pelas apeladas, especialmente pela Torre Palace Ltda., fosse insuficiente.
Ao contrário, conforme ressaltado nas contrarrazões, a execução foi instruída com as planilhas detalhadas, discriminando o crédito exequendo, bem como com a documentação fiscal pertinente.
A alegação de que a empresa não forneceu os documentos necessários carece de comprovação concreta, sendo ônus da apelante demonstrar de forma precisa a suposta insuficiência da documentação apresentada, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o acórdão adotou de forma expressa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "(...) vale ressaltar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as alegações genéricas de excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo, são insuficientes para dar ensejo à reforma da sentença." Dessa forma, verifica-se que a decisão enfrentou de modo direto e fundamentado todos os pontos suscitados pela Fazenda Nacional, inclusive quanto às planilhas fiscais e ao ônus probatório sobre eventual excesso de execução, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão com a apreciação das questões essenciais ao julgamento da lide.
Nesse contexto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
O acórdão analisou a questão com clareza e fundamentação suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas a expor os fundamentos que embasam a decisão tomada, conforme a técnica de fundamentação suficiente.
Vale conferir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2.
Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Deve o agravante de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão combatida. É inviável o agravo interno que não impugna fundamento autônomo da decisão agravada.
Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026451-67.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GEOTUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME, TORRE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FINSOCIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DAS PLANILHAS DA FAZENDA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos à execução promovida pelas empresas Torre Palace Ltda. e Geotur Empreendimentos Turísticos Ltda.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à restituição de valores pagos a título de FINSOCIAL e afastou alegações da União quanto a excesso de execução. 2.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à presunção de legitimidade das planilhas fiscais da Receita Federal e à ausência de manifestação sobre documentos supostamente não apresentados pelas empresas.
Requereu, ainda, prequestionamento das matérias para fins de recurso excepcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente: (i) sobre a presunção de legitimidade das planilhas fiscais produzidas pela Fazenda Nacional com base em dados da Receita Federal; e (ii) sobre a suposta ausência de apresentação de documentos pelas empresas exequentes que, segundo a União, inviabilizaria a apuração correta dos valores exequendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se dos embargos de declaração.
Mérito 5.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que o acórdão embargado apreciou expressamente as alegações da União, afirmando que não foram apresentados elementos concretos que demonstrassem erro no cálculo do crédito ou insuficiência de documentos. 6.
A decisão embargada também consignou a aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ de que alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo, não são aptas a desconstituir a execução fiscal. 7.
Ressaltou-se que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando a fundamentação suficiente da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 8.
A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento não é admissível na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de comprovação concreta. 2.
A presunção de legitimidade das planilhas fiscais da Fazenda Nacional pode ser afastada diante de documentação idônea apresentada pela parte exequente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.094.139/SC, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, j. 23.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/03/2011 15:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/03/2011 18:42
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/02/2011 18:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/02/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/02/2011 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 11/02/2011
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21/01/2011 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/01/2011 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2011 11:31
Conclusos para decisão- APELAÇÃO.
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13/01/2011 18:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/01/2011 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2011 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/12/2010 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/10/2010 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA EM 13/10/2010
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14/10/2010 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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14/10/2010 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2010 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA COPIA POR HUGO JACOME
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06/10/2010 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 06-10-2010.
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30/08/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/08/2010 14:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA 279-N DE 30/08/2010
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12/08/2010 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/08/2010 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2010 18:26
Conclusos para despacho
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19/05/2010 18:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/05/2010 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2010 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/05/2010 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/04/2010 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 29/04/10
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23/03/2010 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/03/2010 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/02/2010 19:01
Conclusos para despacho - 12/02
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18/02/2010 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2010 14:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CÓPIA
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04/02/2010 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2010 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2010 16:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA COPIA
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21/01/2010 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/01/2010 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2009 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/11/2009 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/11/2009 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2009 18:06
Conclusos para despacho
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16/11/2009 18:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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12/11/2009 14:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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