TRF1 - 0000593-65.2013.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000593-65.2013.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000593-65.2013.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671-A e KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A POLO PASSIVO:MARCIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN contra acórdão que negou provimento à sua apelação.
Pede o embargante, em síntese, a inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários aos patronos do COFEN em 20% do valor da condenação, nos ermos do art. 85, § 11, CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: " DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COFEN.
RECURSO DO COREN-MT DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (COREN-MT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o registro profissional do autor com base no certificado de conclusão de curso e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2.
A questão discutida envolve (i) a alegação de ilegitimidade passiva do COFEN; (ii) a necessidade de apresentação do diploma para o registro no COREN-MT; e (iii) a condenação por danos morais.
I.
CASO EM EXAME 3.
O apelado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando o registro profissional no COREN-MT sem a necessidade de diploma e a indenização por danos morais e materiais.
A sentença de primeiro grau deferiu o registro com base no certificado de conclusão de curso e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
O COFEN e o COREN-MT interpuseram apelações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em (i) saber se o COFEN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e (ii) verificar a necessidade de diploma para registro profissional, bem como a validade da condenação por danos morais e o valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O COFEN não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua competência é normativa e não executiva, conforme o art. 15, I, da Lei nº 5.905/73.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 6.
Quanto ao mérito, o certificado de conclusão de curso, conforme a legislação e resoluções aplicáveis, é documento apto para o registro profissional.
A exigência exclusiva de diploma não encontra respaldo na legislação vigente.
A negativa de registro profissional com base nessa exigência indevida configura ato que justifica a indenização por danos morais. 7.
O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso, não havendo justificativa para redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do COFEN, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 9.
Nega-se provimento à apelação do COREN-MT, mantendo-se a sentença que determinou o registro do autor com base no certificado de conclusão de curso e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) não é parte legítima para responder diretamente por indeferimento de registro profissional, cabendo tal atribuição ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN). 2.
O certificado de conclusão de curso é documento hábil para registro profissional, nos termos da legislação vigente. 3.
A negativa indevida de registro com base na exigência exclusiva de diploma pode gerar responsabilidade por danos morais." Legislação relevante citada: Lei nº 5.905/73, art. 15, I; CPC, art. 267, VI; Lei nº 7.498/86, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00155290620054013400; TRF-4, RN 50262601820174047200; TRF-3, REOMS 00182771920164036100." Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000593-65.2013.4.01.3603 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição passível de correção por embargos declaratórios é a interna, verificada entre os elementos que integram a própria decisão judicial, e não entre a decisão e os argumentos da parte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 3.
A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, quando o voto condutor analisa, de forma clara e explícita, todas as matérias relevantes à solução da controvérsia. 4.
A técnica da fundamentação suficiente autoriza o julgador a expor os fundamentos necessários e suficientes à conclusão adotada, sem necessidade de apreciação pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292/PE, Tema 339). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são cabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 6.
Nos presentes autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses apresentadas, não se constatando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: KARINE VELOSO TOLEDO - DF24810-A Advogado do(a) APELANTE: HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671-A APELADO: MARCIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIEGO GUTIERREZ DE MELO - MT9231-A O processo nº 0000593-65.2013.4.01.3603 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/10/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 04:38
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 04:37
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/07/2015 13:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2015 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/07/2015 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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13/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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