TRF1 - 0050442-48.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050442-48.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050442-48.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M.C.G.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO ANTONIO DE ALMEIDA SOUSA - MT15284-A e LINDEBERGUE JOAQUIM - MT13812-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0050442-48.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.C.G.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em face de decisão interlocutória (Id 66144554 - págs. 1-3) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos da Execução Fiscal nº 2009.36.00.015042-3 movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra M.M.
Comércio de Medicamentos Ltda.
ME, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante (Id 66144563 - págs. 1-10), mantendo-a no polo passivo por entender configurada a sucessão empresarial (art. 133 do CTN), e determinou o arquivamento provisório dos autos.
A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na constatação de que a Agravante explora o mesmo ramo farmacêutico, no mesmo endereço anteriormente ocupado pela executada original (M.M.
Comércio) e pela empresa C.P.
DE SOUZA FARMÁCIA ME.
Considerou, ainda, que os sócios da executada original figuraram como fiadores no contrato de locação da C.P. de Souza, o que, no entendimento do juízo a quo, reforçaria a ocorrência de sucessão empresarial e a aquisição do fundo de comércio pela Agravante.
Em suas razões recursais (Id 66144552 - págs. 1-9), a Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso e a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, alega sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando a inocorrência de sucessão empresarial.
Afirma que jamais adquiriu o fundo de comércio ou o estabelecimento da executada original, sendo mera locatária do imóvel, o qual, inclusive, foi ocupado anteriormente por uma terceira empresa (C.P. de Souza Farmácia ME) após a saída da executada M.M.
Comércio.
Destaca a ausência de identidade entre os quadros societários das empresas e aduz que a mera ocupação do mesmo ponto comercial e a exploração de atividade similar não configuram a sucessão prevista no art. 133 do CTN.
Cita doutrina e jurisprudência em abono à sua tese.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executivos e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e determinando-se sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
O pedido de efeito suspensivo teve sua análise postergada para após a manifestação da parte agravada, conforme despacho de Id 66144570 - pág. 1.
Contraminuta apresentada (Id 66144577 - págs. 1-5), na qual a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argui, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando a tese de ocorrência de sucessão empresarial por fortes indícios, como a continuidade da exploração da atividade no mesmo endereço e ramo, além do vínculo indireto estabelecido pela fiança prestada por ex-sócia da executada no contrato de locação da empresa intermediária.
Cita jurisprudência que entende aplicável ao caso.
Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0050442-48.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade A Agravada suscita o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Agravante não teria atacado especificamente os fundamentos da decisão interlocutória.
Sem razão, contudo.
Da leitura das razões recursais (Id 66144552 - págs. 1-9), verifica-se que a Agravante impugna diretamente o ponto central da decisão agravada, qual seja, o reconhecimento da sucessão empresarial como fundamento para sua manutenção no polo passivo da execução fiscal.
A recorrente apresenta argumentos fáticos (mera locação, ausência de aquisição de fundo de comércio, ausência de identidade societária) e jurídicos (interpretação do art. 133 do CTN, jurisprudência) visando demonstrar o desacerto da decisão e obter sua reforma.
Presente, portanto, a necessária contraposição entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, resta atendido o requisito da dialeticidade.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito: Da Responsabilidade Tributária por Sucessão Empresarial (Art. 133 do CTN) A controvérsia central reside em definir se a Agravante, M.C.G.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, pode ser responsabilizada pelos débitos tributários originários da empresa M.M.
Comércio de Medicamentos Ltda.
ME, com base na sucessão empresarial disciplinada no art. 133 do Código Tributário Nacional.
Dispõe o referido artigo: Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Da literalidade do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade tributária por sucessão exige a conjugação de dois requisitos fundamentais: (i) a aquisição, por qualquer título (compra e venda, arrendamento, fusão, cisão, incorporação, etc.), do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e (ii) a continuidade da exploração da respectiva atividade pelo adquirente.
No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu a sucessão com base em um conjunto de indícios: a instalação da Agravante no mesmo endereço anteriormente ocupado pela executada (e por uma empresa intermediária) e a exploração do mesmo ramo de atividade (comércio farmacêutico), além da peculiaridade de uma ex-sócia da executada ter figurado como fiadora no contrato de locação da empresa intermediária.
Contudo, a análise detida dos elementos probatórios, à luz da legislação e da jurisprudência sobre o tema, conduz a conclusão diversa.
Primeiramente, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da M.M.
Comércio pela Agravante M.C.G.
Os contratos juntados (M.M.
Comércio: Id 66144567; C.P.
Souza: Id 66144566; M.C.G.: Id 66144565) demonstram apenas uma sucessão de locações do mesmo imóvel comercial, sem qualquer menção à transferência de clientela, ponto comercial, estoque, marca ou outros elementos integrantes do fundo de comércio.
Ademais, os atos constitutivos da Agravante (Id 66144564 - pág. 2 e pág. 5) evidenciam que seu quadro societário (originariamente Maria José Alves de Oliveira e Milton Cesar da Guia) é completamente distinto do quadro societário da executada M.M.
Comércio (Lucy Canavarros e Débora Lucia Almeida Borges, conforme Id 66144567 - pág. 2).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples identidade de endereço e/ou ramo de atividade, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial para fins de responsabilização tributária.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. (…) SUCESSÃO EMPRESARIAL (…) 4 .
Inexistência de indícios suficientes para o reconhecimento de sucessão empresarial, pois a exploração de atividade comercial no mesmo endereço anteriormente ocupado, por si só, não impõe a certeza de que a empresa sucedeu à executada.
O simples fato de a parte executada não ter sido encontrada no endereço e outra empresa ali estabelecida não comprova a confusão entre as duas empresas, inclusive, a identidade de sócios, em princípio não configura grupo econômico, a sustentar o redirecionamento do feito. 5. (…) Assim, em que pese o fato de ambas as sociedades atuarem no mesmo ramo econômico de negócios, apenas essa evidência não é suficiente para comprovar os requisitos necessários à responsabilização solidária das empresas constantes do grupo econômico. 6 .
Razão não assiste à agravante, uma vez que os requisitos para o redirecionamento por sucessão não se encontram comprovados. 7.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10181472820194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/02/2024 PAG PJe 23/02/2024 PAG) Igualmente: Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que para efeitos de responsabilidade tributária, a sucessão empresarial requer a continuidade da atividade comercial por sócio remanescente (art. 132 do Código Tributário Nacional) ou a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, com a continuidade da mesma exploração (art. 133 /CTN). (…) Na hipótese, não existem indícios suficientes para a aplicação do art. 133 do CTN, uma vez que apenas o exercício da mesma atividade pela sociedade encontrada no mesmo local em que a executada exercia o seu objeto social não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. (TRF-1 - AI: 00089382820144010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Data de Publicação: 11/05/2018) No mesmo diapasão, o TRF da 4ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 133 DO CTN.
SUCESSÃO EMPRESARIAL .
NÃO CARACTERIZADA.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . 1.
O reconhecimento da sucessão empresarial, para fins de redirecionamento da execução fiscal, embora não exija a comprovação exaustiva da responsabilidade do sucessor, necessita da presença de indícios acerca do pressuposto fático que deflagra a responsabilidade 2.
Não configura sucessão empresarial o mero exercício do mesmo ramo de atividade e no endereço anteriormente executado pelo devedor. 3 .
A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (TRF-4 - AC: 50118981420214049999 5011898-14.2021.4 .04.9999, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/11/2021, SEGUNDA TURMA) Passo a analisar o fato de Débora Lucia Almeida Borges, sócia da executada original (M.M.
Comércio), ter figurado como fiadora no contrato de locação celebrado pela empresa C.P. de Souza Farmácia ME (Id 66144566 - pág. 4).
Tal circunstância, embora peculiar, não tem o condão de, por si só, estabelecer o vínculo sucessório entre a M.M.
Comércio e a Agravante (M.C.G.).
A fiança foi prestada em contrato de terceira empresa (C.P.
Souza), que ocupou o imóvel antes da Agravante.
Não há prova de que a Agravante tenha se beneficiado dessa fiança ou que tal ato tenha implicado a transferência do fundo de comércio da M.M.
Comércio para a M.C.G.
Destarte, ausente a prova da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial da executada M.M.
Comércio pela Agravante M.C.G., requisito indispensável à configuração da responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 133 do CTN, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da Agravante.
A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para a arguição de ilegitimidade passiva quando esta puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre no presente caso, em que a análise se baseia nos documentos que instruem a própria execução e a exceção.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada (Id 66144554 - págs. 1-3), acolher a Exceção de Pré-Executividade (Id 66144563 - págs. 1-10) e, por conseguinte, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Agravante, M.C.G.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 2009.36.00.015042-3. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0050442-48.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: M.C.G.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 133 DO CTN.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO.
MERA IDENTIDADE DE ENDEREÇO E RAMO DE ATIVIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, mantendo a Agravante no polo passivo de execução fiscal por entender configurada a sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. 2.
A decisão agravada baseou-se em indícios como a instalação da Agravante no mesmo endereço da executada original e a exploração do mesmo ramo de atividade, além da participação de ex-sócia da executada como fiadora em contrato de locação de empresa intermediária que ocupou o imóvel. 3.
A Agravante alega ilegitimidade passiva, negando a sucessão empresarial e a aquisição do fundo de comércio, afirmando ser mera locatária do imóvel e inexistir identidade societária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante pode ser responsabilizada por débito tributário da executada original com base na sucessão empresarial (art. 133 do CTN), considerando as provas dos autos e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade tributária por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento e a continuidade da exploração da atividade pelo adquirente. 6.
No caso concreto, não há prova documental da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da executada original pela Agravante.
Os contratos juntados demonstram apenas uma sucessão de locações do imóvel. 7.
Os quadros societários das empresas envolvidas (Agravante e executada original) são distintos. 8.
Conforme jurisprudência pacífica do TRF1 e de outros Tribunais, a mera identidade de endereço e o exercício do mesmo ramo de atividade não são suficientes, por si sós, para caracterizar a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, exigindo-se prova da efetiva aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento. 9.
A participação de ex-sócia da executada como fiadora em contrato de locação de empresa intermediária que ocupou o imóvel anteriormente não supre a ausência de prova da aquisição do fundo de comércio pela Agravante. 10.
Ausentes os requisitos legais e em consonância com a jurisprudência, não resta configurada a sucessão empresarial, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de Instrumento provido para acolher a Exceção de Pré-Executividade e determinar a exclusão da Agravante do polo passivo da execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 133 do CTN exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e a continuidade da respectiva exploração. 2.
A mera identidade de endereço e a exploração do mesmo ramo de atividade pela nova empresa instalada no local, sem prova da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, não configuram, por si sós, a sucessão empresarial para fins de redirecionamento da execução fiscal." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 133; Código de Processo Civil de 1973, art. 522.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1018147-28.2019.4.01.0000; TRF1, AI 0008938-28.2014.4.01.0000; TRF4, AC 5011898-14.2021.4.04.9999.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: M.C.G.
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: LINDEBERGUE JOAQUIM - MT13812-A, JOAO ANTONIO DE ALMEIDA SOUSA - MT15284-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0050442-48.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/05/2021 14:02
Conclusos para decisão
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:09
Decorrido prazo de M.C.G. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 23/09/2020 23:59:59.
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30/07/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/06/2020 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2020 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/06/2020 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
12/06/2020 23:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
12/06/2020 15:20
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
10/06/2020 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/06/2020 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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11/06/2018 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2018 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2018 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA
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11/06/2018 11:13
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
08/06/2018 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/06/2018 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/05/2018 19:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/05/2018 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/05/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCEL PERES DE OLIVEIRA
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10/04/2017 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4178273 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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30/10/2014 16:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/09/2013 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/09/2013 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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11/09/2013 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3192613 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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06/09/2013 17:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 473/2013 - FN
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02/09/2013 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 473/2013 - FAZENDA NACIONAL
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30/08/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2013 (PAGS. 1086/1227). (INTERLOCUTÓRIO)
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28/08/2013 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2013. Teor do despacho : Intimando os agravados
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28/08/2013 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/08/2013 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA 7ª TURMA, COM DECISÃO/DESPACHO
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27/08/2013 19:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/08/2013 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/08/2013 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
-
27/08/2013 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2021 13:43