TRF1 - 1010074-92.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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28/05/2025 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:58
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LEONCIO BISPO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:36
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010074-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONCIO BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAMESON RODRIGUES DA FONSECA - TO6984, ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS - TO7627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (X) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 12.01.2024 ( X ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
DIP 01/05/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 12/01/2024 e DIP em 01/05/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 09:47
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a LEONCIO BISPO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*54-34 (AUTOR)
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12/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 03:49
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONCIO BISPO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:41
Perícia agendada
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29/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONCIO BISPO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/01/2025 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONCIO BISPO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:37
Perícia agendada
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11/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:25
Juntada de emenda à inicial
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30/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 12:38
Cancelada a conclusão
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30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/08/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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