TRF1 - 1000633-78.2018.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000633-78.2018.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-78.2018.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A e LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000633-78.2018.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Em apertada síntese, alega o embargante suposta omissão no acórdão.
Sustenta que o voto baseou-se em fundamentos referentes à legitimidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), quando, na verdade, a lide trata exclusivamente da majoração das alíquotas básicas do SAT/RAT, sem a devida motivação estatística.
Ressalta que não está discutindo a constitucionalidade do FAP, mas sim a alteração das alíquotas do grau de risco para diversas atividades listadas no Anexo V do Decreto nº 3.048/99.
A embargante requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000633-78.2018.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em erro material, ao decidir a causa com base na legalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), quando o objeto da demanda seria a majoração das alíquotas básicas do SAT/RAT pelo Decreto nº 6.957/09, sem a devida comprovação estatística.
Apontou, ainda, omissão quanto à análise do art. 22, §3º da Lei nº 8.212/91, e requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão incorreu em erro material ao decidir com base no FAP, destaca-se que a decisão embargada expressamente consignou: “A apelante alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), instituída pelo Decreto nº 6.957/2009, sob o argumento de ausência de dados estatísticos que justificassem a majoração, violando os princípios da legalidade e razoabilidade.” “A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.” “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), regulamentado pela Lei nº 10.666/2003 e pelas Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/09 e 1.309/09, é legítimo (...)” Logo, não se verifica omissão nem erro material, pois a matéria foi enfrentada no voto embargado, ainda que a fundamentação tenha se centrado em aspectos vinculados à legalidade do FAP, considerados pertinentes pelo relator para a solução da controvérsia.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000633-78.2018.4.01.3304 APELANTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO SAT/RAT.
DECRETO Nº 6.957/09.
OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO ESTATÍSTICA.
PREQUESTIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
O embargante alega omissão quanto à análise da majoração das alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto nº 6.957/09, sem a devida comprovação estatística, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão, que teria se baseado indevidamente no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), quando o objeto da demanda seria a alteração das alíquotas básicas do SAT/RAT, sem a devida comprovação estatística.
Além disso, o embargante requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no voto embargado.
O embargante busca, na verdade, rediscutir o conteúdo do acórdão, o que não se coaduna com os embargos de declaração. 4.
Quanto ao erro material, o acórdão foi claro ao expor a fundamentação com base no FAP, e a jurisprudência pertinente foi adequadamente aplicada.
Além disso, o Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis quando não há os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados, por não haver omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. 2.
O prequestionamento não se configura por meio de embargos de declaração quando não presentes os vícios legais.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo V; Decreto nº 6.957/2009; Lei nº 10.666/2003.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000633-78.2018.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/05/2019 18:22
Juntada de Petição intercorrente
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03/05/2019 18:22
Conclusos para decisão
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29/04/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/04/2019 09:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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16/04/2019 09:29
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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02/04/2019 17:21
Recebidos os autos
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02/04/2019 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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