TRF1 - 0068435-41.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068435-41.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011721-22.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEBERT DA SILVA TAVARES - DF8549-A, CLEITON PENA ARAUJO - DF10177, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA - DF18910, REGIANE MARIA SILVA - DF26986-A, SILVIO DE ARAUJO NUNES - DF12077 e CLAUDIO MARANHAO QUEIROZ - DF15001 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0068435-41.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por Itália Materiais de Construção e Acabamentos Ltda – EPP, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0068435-41.2012.4.01.0000, no qual se discute a legalidade da penhora sobre créditos oriundos de transações realizadas com cartões de crédito, em percentual de 5%, determinada no curso da Execução Fiscal n.º 2007.34.00.011796-2, em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que ofertou à penhora um imóvel rural situado no Distrito Federal, com mais de 558 hectares, livre de quaisquer ônus e de valor superior ao crédito exequendo.
Defende que, embora o bem esteja registrado formalmente em nome do sócio majoritário da empresa, a relação patrimonial entre ele e a pessoa jurídica, bem como o controle integral do capital social, autorizam sua aceitação como garantia da execução.
Sustenta, ainda, que a penhora sobre créditos decorrentes de cartão de crédito representa constrição excessiva, comprometendo o capital de giro da empresa e sua regular atividade.
Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a tese fixada no Tema 769 do STJ, pois não foram esgotadas as possibilidades de constrição de outros bens, especialmente diante da inequívoca oferta de garantia idônea.
Invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da função social da empresa.
Cita jurisprudência do STJ e do TRF1 que reconhecem a possibilidade de aceitação de imóvel em nome de sócio majoritário para fins de substituição da penhora.
Em sede de contraminuta, a União sustenta que a decisão monocrática não merece reforma, pois amparada em entendimento consolidado tanto no âmbito do STJ quanto deste Tribunal.
Argumenta que o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado como escudo para o inadimplemento tributário, sendo este incompatível com a função social empresarial.
Alega que, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1.184.765/PA, é possível a penhora de ativos financeiros sem necessidade de esgotamento prévio de diligências.
Sustenta, ainda, que os recebíveis de cartão de crédito são equiparados ao dinheiro para fins de ordem de penhora, nos termos do art. 11, I, da Lei 6.830/80 e do art. 835 do CPC.
Aduz que a penhora em dinheiro tem preferência legal sobre a de imóvel, especialmente quando não demonstrada a liquidez e imediata alienabilidade do bem oferecido.
Invoca jurisprudência do TRF3 e do TRF4 no sentido da legitimidade da penhora sobre valores destinados ao capital de giro, incluindo folha de pagamento, não sendo tais verbas impenhoráveis.
Por fim, sustenta que a nomeação de bens à penhora pelo executado só é válida se obedecer à ordem legal e for aceita pelo exequente, conforme precedentes do STJ. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0068435-41.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O agravo interno preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A agravante insurge-se contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, manteve a penhora sobre 5% dos valores recebidos pela empresa decorrentes de transações realizadas via cartão de crédito, negando pedido de substituição da constrição por penhora sobre imóvel rural.
Sustenta que o bem ofertado seria suficiente para garantir a execução fiscal e que sua titularidade formal em nome do sócio majoritário da empresa não deveria obstar sua aceitação, dada a vinculação patrimonial evidente entre ele e a pessoa jurídica.
Não assiste razão à agravante.
A decisão agravada proferida na origem fundamentou-se de forma clara ao afirmar que “de fato, não foram encontrados bens passíveis de constrição, o que impossibilita o prosseguimento do feito”, reconhecendo a legitimidade da penhora sobre parte da renda da empresa como medida que concilia a satisfação do crédito com a continuidade das atividades empresariais.
Constata-se, ao compulsar os autos da execução fiscal, que a Fazenda Nacional expressamente recusou a penhora do imóvel indicado, ao argumento de que não pertencia à empresa executada, mas sim, em parte, ao sócio majoritário da agravante e também a terceiro.
Conforme certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 809113165 da Execução Fiscal n. 0011721-22.2007.4.01.3400), o sócio Jefferson Ricardo de Sousa é proprietário de fração ideal de apenas 2 hectares de uma gleba maior, em regime de copropriedade, o que por si só afasta a possibilidade de sua aceitação como garantia eficaz da execução, à míngua de liquidez, disponibilidade jurídica e plena titularidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a ineficácia da indicação à penhora de bens de terceiro quando não aceitos pela Fazenda Pública, nos termos do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEFICÁCIA DA INDICAÇÃO À PENHORA DE BENS DE TERCEIRO NÃO ACEITOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. 1.
De acordo com o art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução fiscal, o executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública.
Nos termos, ainda, do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis. 2.
No caso concreto, é fato incontroverso nos autos que o executado indicou à penhora bens móveis pertencentes a uma sociedade empresária da qual ele é sócio, sociedade esta que nem sequer figura como parte no processo de execução. É igualmente incontroverso nos autos que a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao discordar da indicação de bens à penhora feita pelo executado, o fez sob o argumento de que tal indicação não observou a ordem preconizada pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), bem como se trata de bens localizados em cidade distante da sede do juízo da execução fiscal.
Além de recusar os bens de terceiro indicados à penhora, a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda requereu a penhora de ativos financeiros do executado através do Sistema BacenJud.
Em assim procedendo, a Procuradoria da Fazenda Nacional utilizou-se da faculdade que lhe foi conferida pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil. 3.
Recurso especial provido para declarar ineficaz a indicação à penhora dos bens de terceiro e para deferir o pedido de penhora de ativos financeiros do executado. (REsp n. 1.413.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.) Diante da ineficácia da indicação do bem e da inexistência de outro bem efetivamente apresentado pela empresa, configura-se com exatidão a hipótese tratada no Tema 769 do STJ, que autoriza a penhora sobre faturamento: 15.
Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (...) (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Com efeito, a decisão agravada observou os critérios fixados pela jurisprudência consolidada.
Conforme corretamente apontado pelo juízo de primeiro grau, a constrição de 5% sobre os valores mensais repassados pelas operadoras de cartão de crédito foi medida equilibrada e proporcional, especialmente porque: “Defiro em parte o pedido de penhora sobre os créditos oriundos das transações efetuadas mediante cartão de crédito e determino que se proceda ao desconto mensal do valor equivalente a 5% (cinco por cento)... garantindo, assim, o prosseguimento das atividades da executada e, a latere, propiciando o pagamento do crédito em execução.” Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que confirmou a legalidade da penhora incidente sobre os créditos decorrentes de transações com cartão de crédito, ante a ausência de bem idôneo e juridicamente aceitável indicado pela executada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0068435-41.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEFICÁCIA DE BEM INDICADO EM NOME DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Itália Materiais de Construção e Acabamentos Ltda – EPP contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que manteve penhora sobre 5% dos créditos decorrentes de transações com cartões de crédito no curso de execução fiscal em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A empresa agravante sustentou a desnecessidade da constrição, diante da prévia oferta de imóvel rural como garantia da execução, e invocou os princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se é válida a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito da empresa executada, mesmo diante da oferta de imóvel rural de titularidade formal de sócio majoritário; e (ii) se a penhora respeita os princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se do Agravo Interno.
Mérito 4.
A penhora sobre créditos oriundos de cartão de crédito encontra respaldo no Tema 769 do STJ, que admite tal constrição diante da inexistência de bens preferenciais ou da dificuldade de sua alienação, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC. 5.
O imóvel indicado à penhora não pertence à empresa executada, mas ao sócio majoritário e a terceiro, em copropriedade, sendo inviável sua aceitação como garantia eficaz, por ausência de liquidez, disponibilidade jurídica e plena titularidade. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a aceitação de bens de terceiro na execução fiscal depende da anuência da Fazenda Pública. 7.
A constrição sobre 5% do faturamento da empresa foi proporcional, fundamentada e não inviabiliza suas atividades, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a decisão que reconheceu a legalidade da penhora sobre créditos oriundos de cartões de crédito.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito é válida quando demonstrada a inexistência de bens preferenciais ou a ineficácia da garantia ofertada, conforme art. 835, § 1º, do CPC. 2.
A indicação de imóvel de titularidade de terceiro só é eficaz se aceita pela Fazenda Pública e se demonstrada a plena disponibilidade jurídica do bem. 3.
A penhora parcial sobre faturamento da empresa, em percentual razoável, não viola os princípios da menor onerosidade nem da função social da empresa." Legislação relevante citada: CPC, art. 805, parágrafo único; CPC, art. 835, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, IV, e 11, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.166/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 10.12.2013; STJ, REsp 1.666.542/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO MARANHAO QUEIROZ - DF15001, SILVIO DE ARAUJO NUNES - DF12077, REGIANE MARIA SILVA - DF26986-A, GISLENE ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA - DF18910, CLEITON PENA ARAUJO - DF10177, HEBERT DA SILVA TAVARES - DF8549-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0068435-41.2012.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 00:11
Decorrido prazo de ITALIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
22/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/11/2012 12:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/11/2012 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/11/2012 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
31/10/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024981-43.2015.4.01.3900
Araujo Abreu Engenharia Norte LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2015 18:18
Processo nº 1002745-79.2025.4.01.3302
Lucineide de Jesus Rios
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:58
Processo nº 0024981-43.2015.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Araujo Abreu Engenharia Norte LTDA
Advogado: Renato Aurelio Pinheiro Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 08:59
Processo nº 1003802-82.2024.4.01.4300
Pedro Henryck Batista Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Girlene Batista de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 11:28
Processo nº 1003802-82.2024.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Girlene Batista de Oliveira
Advogado: Jeferson Rodrigues Botelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 16:22