TRF1 - 0024981-43.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024981-43.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024981-43.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A, FABIO RODRIGO TRALDI - SP148389 e OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS61941-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024981-43.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que reconheceu o direito da empresa apelada à exclusão dos valores relativos ao ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o ISS integra o preço dos serviços prestados e, portanto, também o faturamento ou a receita bruta da empresa, que constituem a base de cálculo da referida contribuição.
Defende que o ISS é tributo indireto “calculado por dentro”, isto é, incorporado ao preço do serviço, de modo que o valor correspondente representa receita da empresa.
Alega que a legislação infraconstitucional não prevê qualquer exclusão do ISS da base de cálculo e que, com o advento da Lei nº 12.973/2014, pacificou-se o conceito de receita bruta como sendo abrangente de todos os valores que compõem o preço, inclusive os tributos embutidos.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o ISS não representa acréscimo patrimonial, mas simples ingresso de caixa que não se incorpora ao seu patrimônio, por ter como destinatário o Município.
Sustenta que, nos termos do art. 195, I, “b” da Constituição, e do art. 110 do CTN, apenas o que constitui riqueza da empresa pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Invoca o entendimento do STF no RE 240.785/MG, que excluiu o ICMS da base de cálculo da COFINS, aplicando, por analogia, ao ISS.
Ressalta que o conceito de “faturamento” e “receita” não pode ser alargado por legislação ordinária para abranger valores que não representam efetiva riqueza da pessoa jurídica.
Defende que a inclusão do ISS na base de cálculo fere os princípios da legalidade, capacidade contributiva e segurança jurídica. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024981-43.2015.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de mérito.
Trata-se de controvérsia a respeito da inclusão dos valores recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, sob a sistemática da substituição da contribuição patronal sobre a folha de salários.
A sentença recorrida reconheceu a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo da referida contribuição, sob o fundamento de que tais valores não representariam receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços, por serem repassados aos cofres públicos municipais.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição social pode incidir sobre a receita ou o faturamento da empresa.
Por sua vez, a Lei nº 12.546/2011, ao instituir a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, define, no art. 8º, a incidência sobre “a receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, excluídos os valores mencionados no § 1º do art. 8º”.
Importante destacar que esse rol legal de exclusões não contempla o ISS.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.135 da Repercussão Geral, pacificou a controvérsia quanto à constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
A tese fixada foi clara: "É constitucional a inclusão do valor do ICMS e do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que trata o art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011." A decisão foi proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.285.845/RS, com repercussão geral reconhecida, e transitou em julgado em 23/08/2022, assumindo força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.
A aplicação direta da tese firmada ao presente caso impõe a reforma da sentença.
Conforme estabelecido pela Suprema Corte, os valores relativos ao ISS, por integrarem o preço do serviço prestado e estarem embutidos na receita bruta da empresa, constituem base legítima para a incidência da contribuição previdenciária substitutiva.
A legislação infraconstitucional também corrobora essa conclusão.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece que a receita bruta compreende “o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia”.
O conceito adotado pelo legislador ordinário, assim, não autoriza a exclusão de tributos indiretos destacados na nota fiscal, a exemplo do ISS, os quais integram o preço final cobrado do consumidor e, portanto, constituem elemento formador da receita.
A natureza jurídica do ISS como tributo indireto, repassado ao tomador de serviços e embutido no preço, não lhe retira a condição de compor a base de cálculo das contribuições sobre a receita.
A argumentação de que o ISS seria mero ingresso de caixa destinado a terceiro (ente federado) não resiste ao exame constitucional e legal diante da orientação firmada pelo STF.
Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 01/DF, já havia reconhecido a constitucionalidade do modelo de cálculo “por dentro”, aplicável a tributos como o ICMS e o ISS, em que o valor do imposto compõe o preço da operação.
Destaco, ainda, que inexiste afronta ao art. 110 do Código Tributário Nacional, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador ordinário a definição dos elementos materiais da hipótese de incidência tributária das contribuições sociais, dentre os quais se encontra o conceito de receita bruta.
Não se trata, pois, de alteração de instituto de direito privado, mas de legítimo exercício da competência tributária, dentro dos limites fixados pela Carta Magna.
Logo, como o entendimento consolidado no Tema 1.135 do STF é plenamente aplicável ao presente feito, impõe-se o reconhecimento da validade da inclusão dos valores relativos ao ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024981-43.2015.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
LEI Nº 12.546/2011.
INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação da União contra sentença que reconheceu o direito da empresa apelada à exclusão dos valores relativos ao ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
A União sustenta que o ISS integra o preço dos serviços prestados e, portanto, também a receita bruta da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sob o regime de substituição da contribuição sobre a folha de salários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 195, I, “b”, autoriza a incidência de contribuição social sobre a receita ou o faturamento da empresa. 4.
A Lei nº 12.546/2011 não prevê a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.135 da Repercussão Geral (RE 1.285.845/RS), firmou a tese da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. 6.
O conceito de receita bruta, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação da Lei nº 12.973/2014, abrange todos os valores que compõem o preço dos serviços prestados, inclusive os tributos indiretos como o ISS. 7.
A natureza jurídica do ISS como tributo indireto, embutido no preço, não afasta sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. 8.
Não há violação ao art. 110 do CTN, pois o conceito de receita bruta integra o campo de atuação do legislador ordinário, nos termos da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Tese de julgamento: "1. É constitucional a inclusão do valor do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546/2011." "2.
O conceito de receita bruta abrange todos os valores recebidos no exercício da atividade empresarial, inclusive tributos indiretos embutidos no preço do serviço." "3.
A definição dos elementos da base de cálculo das contribuições sociais insere-se na competência do legislador ordinário, conforme o art. 195 da CF/1988." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "b"; CTN, art. 110; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.973/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.285.845/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.08.2022 (Tema 1.135/RG).
STF, ADC 01/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves, Plenário, j. 01.03.1993.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento à Apelação da União e à Remessa Necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA Advogados do(a) APELADO: OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS61941-A, FABIO RODRIGO TRALDI - SP148389, JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A O processo nº 0024981-43.2015.4.01.3900 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/03/2022 17:00
Conclusos para decisão
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02/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:36
Juntada de renúncia de mandato
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19/08/2020 07:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 08:14
Decorrido prazo de ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/11/2016 09:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2016 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/11/2016 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/11/2016 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4073002 PARECER (DO MPF)
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04/11/2016 09:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 494/2016 - PRR
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25/10/2016 15:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 494/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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20/10/2016 19:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/10/2016 19:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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