TRF1 - 1046221-13.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1046221-13.2024.4.01.3300 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora, na qualidade de segurada especial, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou, em sendo o caso, de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo (22/04/2024).
Dispensado o relatório.
Quanto à questão de fundo, importa observar que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/91), ao tempo em que a aposentadoria por invalidez é devida àquele que, tendo cumprido, quando for o caso, a mesma carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42).
Em se tratando de segurado especial, a concessão da benesse está condicionada à comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, I, da Lei n. 8.213/91).
Assim, o acolhimento do pedido em exame subordina-se à demonstração da incapacidade para o trabalho e da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade.
No que se refere à incapacidade para o trabalho, é certo que, em causas da espécie, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial, que, produzida no curso da demanda, apontou que a parte autora (31 anos na data do exame, lavradora) enfrenta incapacidade de natureza total e permanente, decorrente de “Transtorno depressivo recorrente, CID F33, CID Outros transtornos ansiosos especificados CID F41.9”.
Sobre a data de início da incapacidade, o perito aduziu que “A data de início da incapacidade, à época do evento psiquiátrico quando a paciente tinha 12 anos de idade.”.
Corroborando a afirmação do expert, vê-se que, em âmbito administrativo, a autora declarou que: “DESDE OS 12 ANOS DE IDADE SENTE BARULHOS NA MENTE, PALPITAÇÕES E FALTA DE AR, RELATA QUA JÁ OUVIU VOZES E VIA VULTOS E QUE ATUALMENTE JÁ NÃO OUVE VOZES APENAS BARULHOS.” Daí decorre que a incapacidade laborativa em que se arrima a postulação eclodiu, em verdade, previamente ao ingresso da demandante no regime previdenciário, na condição de segurado especial.
Em face disso, há óbice legal ao deferimento do benefício, na forma do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
No mesmo sentido, apregoa a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”.
De rigor observar que inexiste notícia de agravamento e/ou progressão da enfermidade.
Mesmo que assim não fosse, o pedido não mereceria prosperar.
Isso porque deveria a autora comprovar que, nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, de modo a firmar a sua qualidade de segurada especial.
Ao depor, todavia, a autora afirmou que o seu esposo trabalha como ajudante de pedreiro, o que revela que a autora não tem na agricultura a sua única fonte de subsistência, restando infirmado o regime de economia familiar.
A isso se alia o fato de que os laudos administrativos apontam que, naquela seara, a acionante declarou “QUE NUNCA TRABALHOU.
DECLARA-SE DONA DE CASA”.
Com tais fundamentos, rejeito o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1046221-13.2024.4.01.3300 AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências desta 9ª Vara, no térreo do edifício Sede dos Juizados Especiais Federais (Quarta Avenida, Centro Administrativo da Bahia, nesta Capital), no dia e horário abaixo indicados: 09/06/2025 09:45h Intime-se o(a) autor(a) da necessidade de trazer, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 02 (duas), com as quais pretende comprovar as suas alegações, bem assim de que deverá comparecer pessoalmente, junto com o seu advogado (artigo 18, §§ 1º e 2º).
Intimem-se as partes.
Salvador-Ba, 20 de maio de 2025 SERVIDOR (assinado digitalmente) -
31/07/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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