TRF1 - 1024805-68.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:01
Juntada de Informação
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16/07/2025 06:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS MACIEL DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024805-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002696-95.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS MACIEL DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024805-68.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 429076836 - Pág. 82).
O pedido de pensão decorreu do óbito de MARIA ILDA DE SOUSA ALVES, ocorrido em 26/07/2023 (ID 429076836 - Pág. 17).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 429076836 - Pág. 99), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que a falecida não possuía qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois era titular de benefício assistencial (LOAS) por deficiência desde 2007, condição que seria incompatível com o exercício de atividade rural.
Sustentou, ainda, que não houve qualquer erro do INSS na concessão do benefício assistencial, sendo incabível o reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria.
Invocou o princípio do venire contra factum proprium, ao afirmar que, caso houvesse recuperação da capacidade laborativa, a beneficiária deveria ter comunicado ao INSS e cessado o benefício assistencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 429076836 - Pág. 103), nas quais reiterou os fundamentos da sentença e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024805-68.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Ademais, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial” (Tema 327 da TNU).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de MARIA ILDA DE SOUSA ALVES, gerador da pensão, ocorrido em 26/07/2023 (ID 429076836 - Pág. 17) e requerimento administrativo apresentado em 02/08/2023, com alegação de dependência econômica (ID 429076836 - Pág. 34).
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 08/06/2000 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 429076836): certidão de casamento religioso celebrado em 08/06/2000 (ID 429076836 - Pág. 40); comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 429076836 - Pág. 15), com data de cadastro em 26/02/2009 e última atualização em 28/01/2022, em que consta a falecida como responsável pela unidade familiar e o autor como companheiro; Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da falecida e do autor, com vigência entre 24/11/2010 e 24/11/2016 (ID 429076836 - Pág. 21); Registro de óbito com indicação de endereço rural da falecida (ID 429076836 - Pág. 19); extrato de informações do benefício da parte autora (ID 429076836 - Pág. 33), que comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural da parte autora, desde 28/06/2004; extrato CNIS da falecida, que demonstra o recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) de 11/12/2007 até o óbito.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 429076836 - Pág. 75, 85 e 89), em que se afirmou que a parte autora e a falecida conviviam há cerca de 40 anos, trabalhavam juntos na roça, plantavam arroz, feijão, mandioca e milho para sustento da família, e que a falecida laborava junto ao companheiro até adoecer.
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar a união estável e a qualificação como companheira da parte autora.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Ademais, o conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Ocorre que a falecida recebia benefício assistencial (LOAS), todavia, essa circunstância não exclui, necessariamente, sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social como trabalhador rural.
Com efeito, no período em que recebia o benefício de amparo social (BPC/LOAS), a de cujus cumpria os requisitos para ostentar a condição de segurada especial da Previdência Social.
A falecida era nascida em 05/10/1958 e completou o requisito etário para a aposentadoria rural por idade em 2013.
A circunstância de o falecido estar em gozo de benefício assistencial (LOAS) na data do óbito não afasta, por si só, a possibilidade de sua condição de segurado especial, uma vez que não raro são os casos de concessão equivocada de benefícios assistenciais em situações nas quais o mais apropriado seria a concessão de um benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário” (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020).
A esse respeito, citam-se outros precedentes deste TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LOAS.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO.
CONCESSÃO ERRÔNEA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, por considerar que o falecido não era segurado ao tempo do óbito, haja vista que ele recebia benefício assistencial à pessoa idosa (LOAS). 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural quando da concessão do benefício assistencial, através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.
Dentre estes documentos, temos como início de prova material: (i) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Paranatinga/MT, em nome da autora, com data de admissão em 11/8/1994, acompanhada de recibos de pagamento de mensalidades emitidos em 1994, 1995, 2003 e 2004 (fls. 16/19); e (ii) certidão de casamento do casal, constando a profissão do falecido como sendo a de lavrador, registrada em 03/12/1988 (fl. 20). 4.
A circunstância de o falecido receber benefício de amparo social ao idoso, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o LOAS é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício previdenciário. 5.
Apelação provida. (AC 1009297-53.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/09/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) 7.
De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de o falecido ter sido beneficiário de amparo social ao idoso no período de 15/10/2008 até a data do óbito (6/9/2018) (ID 335580155, fl. 88), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.) (...) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. 8.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 9.
Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/2/2019 (ID 335580155, fl. 22) e o óbito em 6/9/2018, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. 10.
Apelação da parte autora provida. (AC 1014261-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECEBIMENTO DE LOAS PELO DE CUJUS.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO. (...) 8.
A percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o falecido esposo da autora reunia os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para o recebimento de aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva. (AC 00095369320154019199/MG, Apelação Cível, Desembargador Federal Relator: Jamil Rosa Jesus Oliveira, Primeira Turma, TRF1, Data da publicação: 19/10/2016, e-DJF1). 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 12.
Apelação provida. (AC 0013610-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/09/2022) Os documentos apresentados, considerados em conjunto, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina e trabalho rurícola.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, bem como a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (descontados outros valores inacumuláveis recebidos em mesma competência de natureza assistencial ou previdenciária), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024805-68.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002696-95.2023.8.27.2743 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DOMINGOS MACIEL DE ARAUJO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 429076836 - Pág. 82).
O pedido de pensão decorreu do óbito de MARIA ILDA DE SOUSA ALVES, ocorrido em 26/07/2023 (ID 429076836 - Pág. 17).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial. 4.
Conforme o Tema 327 da TNU, “constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial”. 5. Óbito gerador da pensão ocorrido em 26/07/2023 (ID 429076836 - Pág. 17) e requerimento administrativo apresentado em 02/08/2023, com alegação de dependência econômica (ID 429076836 - Pág. 34).
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 08/06/2000 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU. 6.
Foi apresentada a seguinte documentação (ID 429076836): certidão de casamento religioso celebrado em 08/06/2000 (ID 429076836 - Pág. 40); comprovante de cadastro no CadÚnico (ID 429076836 - Pág. 15), com data de cadastro em 26/02/2009 e última atualização em 28/01/2022, em que consta a falecida como responsável pela unidade familiar e o autor como companheiro; Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da falecida e do autor, com vigência entre 24/11/2010 e 24/11/2016 (ID 429076836 - Pág. 21); Registro de óbito com indicação de endereço rural da falecida (ID 429076836 - Pág. 19); extrato de informações do benefício da parte autora (ID 429076836 - Pág. 33), que comprova o recebimento de aposentadoria por idade rural da parte autora, desde 28/06/2004; extrato CNIS da falecida, que demonstra o recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) de 11/12/2007 até o óbito.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 429076836 - Pág. 75, 85 e 89), em que se afirmou que a parte autora e a falecida conviviam há cerca de 40 anos, trabalhavam juntos na roça, plantavam arroz, feijão, mandioca e milho para sustento da família, e que a falecida laborava junto ao companheiro até adoecer. 7.
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar a união estável e a qualificação como companheira da parte autora.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 8.
A circunstância de o falecido estar em gozo de benefício assistencial (LOAS) na data do óbito não afasta, por si só, a possibilidade de sua condição de segurado especial, uma vez que não raro são os casos de concessão equivocada de benefícios assistenciais em situações nas quais o mais apropriado seria a concessão de um benefício previdenciário. 9.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção de pensão por morte à parte autora. 10.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/05/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
-
07/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
10/12/2024 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 08:20
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/12/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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