TRF1 - 1002902-65.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1002902-65.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DIVINO ANTONIO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESLANY ALVES GONCALVES - TO10.718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de embargos de terceiros opostos por DIVINO ANTONIO DE MELO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a retirada da indisponibilidade que incide sobre o TRATOR VW/25.370 CLM 6x2, placa: HBG-0472, efetivada na execução fiscal nº 0006051-67.2017.4.01.4300, proposta em face de 2A TRANSPORTES EIRELI-ME e outro.
Porém, antes de receber os presentes embargos, faz-se necessária a correção de vícios processuais que maculam a regularidade do procedimento, cumprindo ressaltar que, consistindo a modalidade oposta por terceiros em espécie de embargos à execução, devem ser observadas as regras que versam sobre a matéria (art. 914 e seguintes do CPC).
Dito isso, vislumbro que o autor alega, em síntese, que em 28/05/2015 adquiriu o veículo em referência da empresa 2A TRANSPORTES EIRELI – ME.
Ocorre que, compulsando o processo, verifico que o ora autor já alienou o veículo em tela para o Sr.
WELTON MACHADO DE MELO (ID 2175522888).
Desta feita, ante a aparente ilegitimidade ativa ad causam, determino a intimação do embargante para que demonstre sua pertinência subjetiva para a demanda, trazendo aos autos documentação que comprove ser o proprietário ou, ao menos, possuidor do bem constrito, sob pena de, não o fazendo, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, acaso reste provada a pertinência subjetiva, deve o embargante manifestar-se acerca de eventual perda de interesse de agir, uma vez que - compulsando os autos da execução fiscal nº 0006051-67.2017.4.01.4300 - verifico que já foi prolatada sentença em sede de embargos de terceiro nº 1002902-65.2025.4.01.4300, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o veículo de placa: HBG-0472, inclusive com cumprimento certificado naqueles autos (ID 2135547757 dos referidos embargos).
De mais a mais, observo que apesar de requerida a gratuidade de justiça, o autor não trouxe aos autos declaração assinada de próprio punho alegando a hipossuficiência ou, ao menos, não fora colacionada procuração com poderes específicos para requerer tal benefício.
Assim, caso não sejam juntados, deverá o embargante recolher as custas processuais para o ajuizamento da demanda, sob pena de cancelamento da distribuição – art. 290, CPC.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja promovida a emenda a inicial a fim de corrigir os vícios apontados, sob pena de indeferimento.
Uma vez cumprida à determinação acima ou transcorrido o prazo assinalado, nova conclusão.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
08/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/03/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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