TRF1 - 1002614-48.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1002614-48.2024.4.01.4302 EXEQUENTE: EVANI MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: ELENICE FERREIRA DE SOUSA TELES - GO24133 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em razão do descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial de implantação de benefício, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da implantação (computados apenas os dias úteis).
No caso, verifica-se que: a) o prazo de 30 dias para implantação do benefício, conforme determinado na sentença de id. 2151721398, venceu em 06/12/2024.
A implantação do benefício se deu apenas em 03/04/2025; b) a partir de 07/12/2024 passou a incidir multa diária na forma da sentença de id. 2151721398, totalizando um período de descumprimento de 68 dias úteis com a incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
Considerando que o descumprimento se deu em razão do descumprimento da obrigação de implantação do benefício, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e o impacto na própria subsistência do segurado, indefiro eventual pedido de reconsideração da multa aplicada, visto ser proporcional seu valor pela premência da prestação inadimplida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos).
Consigno que não há que se falar em destaque de honorários advocatícios sobre as multas fixadas nos autos, tendo em vista que estas não fazem parte da condenação.
Logo, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado em questão idêntica a aventada nos autos, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp. 1.367.212 – RR, 2013/0035320-8, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D.J. 20/06/2017, 3ª Turma, D.P.
DJe: 01/08/2017).
Sem destaque no original.
Portanto, indefiro, desde já, eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que a multa por descumprimento é devida exclusivamente à parte autora.
O destaque de honorários contratuais deve incidir apenas sobre o valor da condenação, isto é, sobre os valores retroativos devidos.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, no montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), com data base em 05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
12/06/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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