TRF1 - 1004300-23.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004300-23.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004300-23.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903-A e DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A e WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE - GO34903-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004300-23.2020.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas, a primeira pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e a segunda por TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, em face da sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de "(a.1) 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (a.2) terço constitucional de férias; (a.3) aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13º proporcional ao aviso; (a.4) auxílio transporte" e declarou o direito de compensação, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, devidamente atualizado pela SELIC.
A UNIÃO, em sua Apelação, insurge-se contra a sentença apenas na parte em que foi afastada a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Alega que tais verbas possuem natureza remuneratória e que integram o salário de contribuição e, por conseguinte, repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao RGPS.
Fundamenta que a contribuição social previdenciária deve incidir sobre todo e qualquer valor que componha a base de cálculo da folha de salários, conforme os artigos 20 e 28 da Lei n.º 8.212/91 e os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.213/91.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 reconhece a natureza remuneratória de tais parcelas, sendo legítima a tributação.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para declarar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.
Em sede de contrarrazões, a impetrante/apelada TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA pugna pela manutenção da sentença, defendendo a natureza indenizatória do terço constitucional de férias e do reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Alega que não há prestação de serviço durante os períodos correspondentes e que tais valores não integram os proventos de aposentadoria dos trabalhadores.
Sustenta que a jurisprudência pacificada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS), já consolidou a tese da não incidência da contribuição previdenciária sobre essas verbas.
Ressalta, ainda, que o terço de férias não representa acréscimo patrimonial habitual e não se incorpora à remuneração para fins de benefício previdenciário, tratando-se de parcela compensatória.
Com relação ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, a recorrida reitera que, se o valor principal é indenizatório, a verba acessória deve seguir o mesmo regime jurídico.
Por sua vez, TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA também interpôs Apelação, insurgindo-se contra a parte da sentença que manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
Alega que ambas as verbas possuem natureza indenizatória, pois são pagas em momentos de afastamento do trabalho, sem efetiva prestação de serviços, o que afastaria o caráter salarial.
Defende que a jurisprudência do STJ reconhece essa natureza das verbas e afasta sua incidência para fins previdenciários.
A impetrante também invoca precedentes do STF, inclusive o julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72), no qual se declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, reforçando o argumento de que tal verba não pode compor a base de cálculo da contribuição a cargo do empregador.
A União, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença também nesse ponto, reiterando que tanto as férias gozadas quanto o salário-maternidade possuem natureza remuneratória, devendo compor o salário de contribuição.
Destaca que tais verbas são pagas durante o vínculo empregatício e que o período é computado como tempo de contribuição, o que evidencia sua natureza salarial.
Aponta ainda que a jurisprudência majoritária do STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS), reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Em relação às férias gozadas, a União reitera que se trata de interrupção contratual e que o pagamento decorre da contraprestação pelo tempo de trabalho anterior, não podendo ser equiparado a verba indenizatória. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004300-23.2020.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações interpostas e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre diversas verbas trabalhistas, a saber: "(a.1) 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (a.2) terço constitucional de férias; (a.3) aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13º proporcional ao aviso; (a.4) auxílio transporte".
Reconheceu a exigibilidade sobre as verbas das férias gozadas e do salário-maternidade.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas pagas aos empregados, sendo objeto das apelações, de um lado, a pretensão da UNIÃO pela incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário; de outro, o pleito da parte impetrante TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA pela exclusão da contribuição sobre os valores pagos a título de férias gozadas e de salário-maternidade, reconhecendo-se, em ambos os casos, a natureza indenizatória das parcelas discutidas.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Análise das verbas patronais 1.
Terço constitucional de férias gozadas - incidência O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a seguinte tese: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2.
Férias usufruídas - incidência No que concerne às férias gozadas, a jurisprudência consolidada é no sentido de que essas verbas possuem natureza remuneratória, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, reforçando que estas verbas são uma contraprestação ao trabalho e possuem caráter remuneratório.
Dentre outros, os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2.
Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Precedentes. 3.
Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de insalubridade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1°/7/2021. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, inafastável a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas. 3.
Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - incidência No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1.170), firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) A ratio decidendi do precedente decorre do entendimento de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, alcançada pelo conceito de remuneração descrito no artigo 22, inciso I, e no § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Portanto, resta pacificado que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que deve ser aplicado ao presente caso, respeitando-se a orientação vinculante emanada do Tema 1.170/STJ. 4.
Salário-maternidade - não incidência A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), quando firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) A Corte firmou o entendimento de que tal verba possui caráter indenizatório, uma vez que não corresponde à retribuição de trabalho efetivamente prestado, mas sim a um benefício previdenciário.
Diante disso, assiste razão à empresa para que seja afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
II- Da legalidade da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência.
A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SELIC.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, mantém-se a aplicação da Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção.
III- Compensação do indébito reconhecido Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal".
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010) Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF.
Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
IV - Conclusão Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à apelação de TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade; e (ii) dou provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, mantendo a sentença no tocante à compensação corrigida pela taxa SELIC. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1004300-23.2020.4.01.4300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA APELADO: TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO NO 13º SALÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS USUFRUÍDAS.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária e Apelações interpostas, a primeira pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e a segunda por TERRA BOA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e respectivo reflexo no 13º proporcional, bem como auxílio-transporte.
A sentença reconheceu o direito de compensação, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, com atualização pela Taxa SELIC.
A União, em sua apelação, limitou a insurgência à manutenção da exclusão da incidência sobre o terço constitucional de férias e sobre o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º proporcional.
Já a impetrante/apelante pleiteou a extensão da exclusão da incidência da contribuição previdenciária também às verbas de férias usufruídas e salário-maternidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: (i) o terço constitucional de férias; (ii) o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário; (iii) as férias gozadas; e (iv) o salário-maternidade.
Discute-se, ainda, (v) a legalidade da compensação administrativa com observância da atualização pela Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e da remessa necessária.
Mérito 5.
Em relação ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485), firmou tese no sentido da legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto. 6.
Quanto às férias usufruídas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza remuneratória da verba, sujeitando-a à incidência da contribuição previdenciária. 7.
No tocante ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.170), fixou tese no sentido da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba. 8.
Com relação ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal (Tema 72 – RE 576.967), por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Deve ser reformada a sentença para afastar a incidência da contribuição sobre essa parcela. 9.
A compensação administrativa de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária encontra amparo no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
A aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada sua cumulação com outros índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da impetrante parcialmente provida em parte para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Apelação da União e remessa necessária providas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Mantida a sentença quanto à compensação de valores indevidamente recolhidos, com correção pela SELIC.
Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, as férias usufruídas e o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. 2. É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 3.
A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária pode ser realizada na via administrativa, desde que haja trânsito em julgado do título judicial que reconheceu o crédito, sendo vedada a restituição administrativa sem observância do regime de precatórios. 4.
A Taxa SELIC é índice legítimo para atualização dos valores objeto de compensação tributária, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, § 2º e 28, § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.065/1995, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020 (Tema 72/RG); STF, RE 1.072.485, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020 (Tema 985/RG); STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170/RR); STJ, AgInt no AREsp 2.088.189/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.997.982/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.10.2022; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte impetrante e DAR PROVIMENTO à Apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/10/2020 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
29/10/2020 10:27
Juntada de Informação.
-
28/10/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 20:17
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/10/2020 17:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
26/10/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:11
Juntada de apelação
-
26/10/2020 17:10
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 18:33
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 10:43
Juntada de apelação
-
06/10/2020 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:20
Concedida a Segurança
-
31/08/2020 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2020 17:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 21:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
21/07/2020 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 19:56
Decorrido prazo de TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 19:56
Decorrido prazo de TERRA BOA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
21/07/2020 16:39
Juntada de diligência
-
21/07/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/07/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/07/2020 08:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/07/2020 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001671-22.2023.4.01.3605
Schimena Helena Santin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldnaldo Dias Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 16:00
Processo nº 1004271-91.2025.4.01.4301
Marli de Jesus Alves
(To) Superintendente do Instituto Nacion...
Advogado: Tiago Costa Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 15:37
Processo nº 1005476-91.2019.4.01.3000
Hernandes Acre LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2019 17:44
Processo nº 1005680-36.2024.4.01.4302
Raimundo Nonato Pereira de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 15:44
Processo nº 1004802-14.2024.4.01.4302
Valdy Coelho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 16:03