TRF1 - 1005476-91.2019.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005476-91.2019.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005476-91.2019.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERNANDES ACRE LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005476-91.2019.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Hernandes Acre Ltda – EPP em face da sentença que denegou a segurança, objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal das verbas pagas a título de adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
Nas razões recursais, a empresa impetrante sustenta que tais parcelas possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não devem compor a base de incidência da exação previdenciária.
Alega que o pagamento dessas verbas tem como finalidade indenizar o empregado pelas condições especiais em que o trabalho é prestado, e não remunerar diretamente os serviços prestados.
Sustenta que essa interpretação encontra respaldo não apenas na legislação brasileira — como no art. 110 do Código Tributário Nacional, no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e nos arts. 7º, XVI e XXIII da Constituição Federal — mas também na doutrina e no direito comparado, com menções a institutos do ordenamento jurídico italiano.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito à repetição do indébito, mediante compensação com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, sem as limitações impostas pelo art. 170-A do CTN e com aplicação de juros e correção monetária pela taxa SELIC ou, subsidiariamente, pelos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública.
Em sede de contrarrazões, a União, sustenta que os adicionais questionados possuem natureza salarial, pois decorrem do trabalho prestado em condições específicas — como horários extraordinários ou ambientes insalubres ou perigosos — e representam contraprestação direta ao trabalhador.
Alega que tais parcelas se inserem no conceito de remuneração adotado pelo art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 20 da repercussão geral (RE 565.160/SC), firmou a tese de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, ainda que pagos em caráter adicional, desde que configurada sua habitualidade ou vinculação ao trabalho.
Menciona, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no mesmo sentido no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP).
Quanto ao pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente, a União sustenta que o mandado de segurança não é a via adequada para pleitos de natureza patrimonial pretérita, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo cabível tão somente para garantir a compensação de créditos tributários vincendos.
Ressalta, ademais, que a legislação veda a compensação ampla pretendida pela impetrante, sendo possível apenas a compensação entre tributos da mesma espécie, especialmente nos casos em que o contribuinte não apura suas contribuições via e-Social, conforme previsto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opinou pelo não provimento da apelação.
Fundamentou que as verbas discutidas são remuneratórias, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.358.281/SP), e, portanto, sujeitas à incidência da contribuição previdenciária patronal.
Destacou que os adicionais de hora extra, noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência são contraprestações pelo trabalho exercido em condições especiais, não possuindo natureza indenizatória.
Assim, entende o Parquet que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005476-91.2019.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
O apelante, Hernandes Acre Ltda. – EPP, insurge-se contra a sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
Alega, em síntese, que tais parcelas possuem natureza indenizatória, não caracterizando remuneração pelo trabalho, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Requer, ainda, a compensação dos valores recolhidos a esse título, com atualização pela taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês, afastando-se as restrições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Análise das verbas patronais 1.
Horas Extras e Adicionais Noturno, de Insalubridade e de Periculosidade - incidência As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Assim, incide contribuição previdenciária sobre essas parcelas. 2.
Ajuda de custo para transferência - incidência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a ajuda de custo para transferência possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Segunda Turma do STJ (grifei): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009.
ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OCORRÊNCIA. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. 3.
A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Assim, diante do entendimento jurisprudencial predominante, impõe-se reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo para transferência, por possuírem natureza remuneratória e integrarem a base de cálculo da exação.
II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005476-91.2019.4.01.3000 APELANTE: HERNANDES ACRE LTDA - EPP APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Hernandes Acre Ltda – EPP contra sentença que denegou a segurança, objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal das verbas pagas a título de adicionais de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência.
A empresa alegou que tais parcelas possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, e, por isso, não estariam sujeitas à incidência da exação.
Requereu ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com aplicação de juros e correção monetária, afastando-se as limitações legais à compensação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as verbas pagas a título de adicionais de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de transferência possuem natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência possuem natureza remuneratória, razão pela qual devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 4.
No julgamento do REsp 1.358.281/SP (Tema 687), o STJ firmou tese no sentido de que os adicionais mencionados se enquadram no conceito de remuneração.
Também no REsp 2.050.498/SP (Tema 1252), a Corte reafirmou a incidência da exação sobre o adicional de insalubridade. 5.
Em relação ao adicional de transferência, a jurisprudência igualmente reconhece sua natureza remuneratória, conforme precedentes reiterados da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 6.
Diante disso, restou mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as verbas impugnadas.
Quanto ao pedido de compensação, sua viabilidade não foi enfrentada no mérito da decisão, em razão da improcedência da tese principal quanto à natureza das verbas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas mencionadas.
Tese de julgamento: "1.
Os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência possuem natureza remuneratória e compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incidência da exação sobre tais verbas, nos termos dos Temas 687 e 1252." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CTN, arts. 110 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014 (Tema 687); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/07/2024 (Tema 1252); STJ, AgInt no REsp 1.845.055/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HERNANDES ACRE LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1005476-91.2019.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/08/2020 16:29
Juntada de Parecer
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29/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
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17/08/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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17/08/2020 18:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2020 14:39
Recebidos os autos
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14/08/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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