TRF1 - 1037429-58.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:52
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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30/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037429-58.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO - BA70067 e STEFANY CARVALHO FERREIRA - BA83785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial promovida por RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de seu causídico, requereu a desistência da ação (id. 2177528394).
Nesse sentido: ENUNCIADO 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
20/05/2025 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 06:47
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 06:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *23.***.*40-25 (AUTOR)
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19/03/2025 23:26
Juntada de outras peças
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21/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:58
Juntada de outras peças
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20/02/2025 15:48
Juntada de réplica
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06/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:56
Juntada de contestação
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08/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/01/2025 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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