TRF1 - 1000295-70.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000295-70.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000295-70.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:Município de Alta Floresta d'Oeste e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612-A e DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ - RO2546-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000295-70.2020.4.01.4101 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que, nos autos da ação proposta pelo Município de Alta Floresta D’Oeste/RO, reconheceu a inexistência do crédito tributário n. 312699859, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débitos e o levantamento da inscrição no CADIN, além de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A sentença também condenou a parte em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor do crédito declarado inexigível e 10% sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a União alega ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, a redução ou afastamento dos honorários advocatícios.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o Município de Alta Floresta D’Oeste sustenta a legalidade da sentença, afirmando ter experimentado grave prejuízo institucional em decorrência da inscrição indevida, que lhe impediu de celebrar convênios e acessar repasses públicos, pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, com majoração dos honorários recursais. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000295-70.2020.4.01.4101 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de crédito tributário do Município de Alta Floresta D’Oeste/RO e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.
A insurgência recursal cinge-se à alegação de inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação de dano moral e pedido de afastamento ou redução da verba honorária.
Ocorre que a manutenção de débito prescrito nos sistemas da Administração, com consequente impedimento para emissão de CND e celebração de convênios, configura falha administrativa relevante.
Houve tentativa administrativa frustrada por parte do Município e somente a intervenção judicial garantiu a correção da pendência. É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando atinge ente público, cuja credibilidade institucional e capacidade de gestão são afetadas.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN.
DÉBITOS QUITADOS TEMPESTIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão de contribuinte no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e na Dívida Ativa, apesar do pagamento tempestivo e integral dos débitos, e que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: a) se a União justificou adequadamente a inclusão do nome da autora no CADIN, considerando os alegados erros formais no preenchimento de DARFs; b) se houve cumprimento da exigência legal de notificação prévia prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002; e c) se é devida a indenização por danos morais em razão da inclusão indevida no CADIN.
III.
Razões de decidir 3.
A documentação acostada aos autos comprova que os débitos foram quitados tempestivamente e nos valores corretos, não havendo elementos objetivos que justifiquem os supostos erros nos DARFs apontados pela União. 4.
O procedimento de inclusão no CADIN violou o art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, pois a autora não foi notificada previamente, conforme exigido pela legislação. 5.
O dano moral é presumido em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplência (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 6.
A inclusão indevida no CADIN ocasionou danos concretos à atividade econômica da autora, gerando risco de perda de contratos relevantes. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e os efeitos negativos da conduta administrativa. 8.
Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido; honorários advocatícios recursais arbitrados.
Tese de julgamento: "1. É ilegal a inclusão de contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) sem notificação prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.522/2002. 2.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplência é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base nas circunstâncias específicas do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.522/2002, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.032/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2022.
TRF1, AC 1022400-19.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 19.07.2023. (AC 0010030-64.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
ERRO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que declarou a inexistência do débito tributário inscrito em dívida ativa sob o número 80 114 038158-85 e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inscrição indevida teria sido gerada por erro na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). 2.
A União sustenta que a inscrição decorreu de ato administrativo vinculado, baseado em informações eletrônicas, não podendo a responsabilidade ser imputada à Administração.
Argumenta, ainda, que eventual fraude deve ser atribuída a terceiros e que não ficaram configurados danos morais.
Requer, alternativamente, a redução do valor fixado. 3.
O autor, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, destacando os prejuízos sofridos pela inscrição indevida e a falha da Administração em resolver o caso administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida do débito tributário gera responsabilidade objetiva da União; e (ii) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O recurso da União é conhecido, pois atende aos pressupostos de admissibilidade, não prosperando a alegação do autor de violação ao princípio da dialeticidade. 6.
No mérito, ficou comprovado que a inscrição em dívida ativa decorreu de erro na DIRPF, sendo incontroversa a inexistência do débito.
O autor demonstrou que tentou, sem sucesso, resolver a situação administrativamente, fato que agrava a falha da Administração Pública. 7.
A responsabilidade da União é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros.
Cabe à Administração adotar medidas eficazes para evitar inscrições indevidas. 8.
O dano moral, em casos de negativação indevida, configura-se in re ipsa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, não sendo necessária a comprovação de prejuízos específicos. 9.
O valor fixado em R$ 10.000,00 revela-se proporcional e adequado, considerando a gravidade da situação e as condições pessoais do autor, agricultor familiar, que ficou impossibilitado de obter financiamento agrícola. 10.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1% pelo trabalho recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1%.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em dívida ativa gera responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2.
O dano moral decorrente de negativação indevida configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico. 3.
O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0002167-50.2009.4.01.3802, Rel.
Des.
João Batista Moreira, DJF1 01/08/2013; TRF-1, AC 00077102320164013306, Rel.
Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJF1 22/11/2022; TRF-4, AC 5019363-84.2020.4.04.7000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 26/02/2021; STJ, REsp 1059663/MS. ------------------------------------------------------------------------ (AC 0006451-90.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) Não procede, ainda, o pedido de aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, pois a hipótese dos autos não trata das matérias abrangidas pelo referido dispositivo.
A fixação de honorários observou critérios legais e percentuais razoáveis.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre sobre o valor fixado em sede de sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000295-70.2020.4.01.4101 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA, MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE MUNICÍPIO NO CADIN.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou a inexistência do crédito tributário nº 312699859 e determinou a expedição de certidão negativa de débitos em favor do Município de Alta Floresta D’Oeste/RO, com o consequente levantamento da inscrição no CADIN.
A sentença ainda condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor do crédito declarado inexigível e 10% sobre o valor da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal envolve a análise de três pontos: (i) se houve ato ilícito da União ao manter inscrição indevida de débito em nome do Município; (ii) se é devida a indenização por danos morais, ainda que não comprovado prejuízo concreto; e (iii) se os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos.
III.
Razões de decidir 3.
Ficou comprovado que o débito tributário se encontrava prescrito, e mesmo após tentativas administrativas, o Município não obteve a correção da pendência, sendo necessário o ajuizamento da ação judicial. 4.
A inscrição indevida no CADIN, ainda que por erro da Administração, configura ato ilícito passível de responsabilização objetiva do Estado, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/1988. 5.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há negativação indevida de ente público, dada a repercussão institucional e a limitação ao acesso a políticas públicas e repasses financeiros. 6.
O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional diante das circunstâncias do caso. 7.
Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos parâmetros legais e percentuais razoáveis, não havendo excesso ou desproporcionalidade a ser corrigida.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre os valores fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A inscrição indevida de débito prescrito no CADIN configura ato ilícito da Administração Pública.
A responsabilização do Estado por falha administrativa é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.
O dano moral decorrente de negativação indevida em cadastro restritivo é presumido, dispensando prova de prejuízo específico.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º Lei nº 10.522/2002, art. 2º, § 2º CPC, art. 85, § 11 CC, art. 927 Jurisprudência relevante citada: (AC 0010030-64.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) (AC 0006451-90.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT Advogados do(a) APELADO: DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ - RO2546-A, WESLEY BARBOSA GARCIA - RO5612-A O processo nº 1000295-70.2020.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
02/03/2021 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001313-38.2025.4.01.4300
Eva Macedo de Melo Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosicleia Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 17:02
Processo nº 1003462-07.2025.4.01.4300
Zenario Pinto de Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:46
Processo nº 1049316-94.2023.4.01.3200
Cleia Menezes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 09:51
Processo nº 1014751-68.2024.4.01.4300
Evangelista Aires de Souza Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:35
Processo nº 1000754-51.2023.4.01.3201
Leandro Romao Jordao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 11:07