TRF1 - 1030373-07.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030373-07.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030373-07.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1030373-07.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, limitando-se a determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade do débito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 10120.741.115/2020-05.
A apelante alega que o débito ainda está sob discussão no CARF e que o desmembramento do auto de infração é indevido, além de defender que o seguro-garantia apresentado suspende a exigibilidade.
A União, em contrarrazões, sustenta a validade do desmembramento, a definitividade do crédito principal e a inaplicabilidade do seguro-garantia como causa de suspensão, nos termos do art. 151 do CTN. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1030373-07.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Cuida-se de recurso interposto por Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), indeferindo, contudo, o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado ao Processo nº 10120.741.115/2020-05.
A sentença deve ser mantida.
O desmembramento do lançamento fiscal está amparado no art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que o valor principal do tributo foi objeto de decisão definitiva na via administrativa, não havendo relação de prejudicialidade entre essa parcela e as multas ainda sob discussão no CARF.
Da mesma forma, não há amparo legal para a suspensão da exigibilidade com base em seguro-garantia, por ausência de previsão no art. 151 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência consolidada.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedente jurisprudencial no sentido de que, "(...) embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN" (AgInt no REsp n. 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.).
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que diz respeito à discussão acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no inciso V, do art. 151, do Código Tributário Nacional, este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, "Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AG 1031912-27.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG), devendo, ainda, ser observado que, quando constatada "(...) a existência de vários fatos complexos e controvertidos, que não têm como ser analisados de forma sumária nos estritos limites do agravo de instrumento, fazendo-se necessária ampla dilação probatória, tendo em vista que a controvérsia entre as partes não está adstrita a questões de direito, mas também a questões fáticas de alta complexidade, as quais não podem ser dirimidas diretamente por este Tribunal, sob pena, inclusive, de supressão de instância" (AG 1031912-27.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.).
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1018616-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), com fundamento no oferecimento de seguro garantia como caução.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) determinar se o seguro garantia é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; e (ii) verificar se é admissível a expedição de CPD-EN com base na caução oferecida.
III.
Razões de decidir 3.
O seguro garantia, embora apto a assegurar o débito e viabilizar a expedição de CPD-EN, não possui efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.123.669/RS, Tema 237, e REsp 1.156.668/DF, Tema 378), bem como a Súmula 112 do STJ. 4.
A expedição de CPD-EN encontra-se respaldada pela jurisprudência, desde que a caução oferecida seja idônea e inexista impedimentos decorrentes de outros débitos fiscais.
No caso em análise, estão presentes os requisitos para a emissão da certidão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mantendo a determinação para a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Tese de julgamento: O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN, sendo necessário o depósito integral em dinheiro para tal finalidade. É admissível a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) mediante a apresentação de seguro garantia, desde que atendidos os requisitos legais e inexistam débitos impeditivos.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.669/RS, Tema 237, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção.
STJ, REsp 1.156.668/DF, Tema 378, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção.
STJ, Súmula 112. (AC 0010962-86.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1030373-07.2020.4.01.3500 APELANTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESMEMBRAMENTO DO LANÇAMENTO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 10120.741.115/2020-05. 2.
A parte autora alega que o crédito tributário encontra-se em discussão no CARF e que o seguro-garantia apresentado suspende a exigibilidade, além de impugnar o desmembramento do auto de infração.
II.
Questão em discussão 3.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legalidade do desmembramento do lançamento fiscal em relação ao crédito principal e às multas; e (ii) aferir a possibilidade de o seguro-garantia suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
III.
Razões de decidir 4.
O desmembramento do lançamento fiscal está amparado no art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972, sendo legítima a exigibilidade do crédito principal que foi definitivamente constituído na via administrativa, independentemente da continuidade da discussão quanto às penalidades no CARF. 5.
O seguro-garantia não é causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1ª Região. 6.
A jurisprudência admite a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) com base em seguro-garantia, desde que a caução seja idônea e não haja outros débitos impeditivos, como no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: O desmembramento do lançamento fiscal é legítimo quando a parcela principal do tributo foi definitivamente constituída, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235/1972.
O seguro-garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão legal no art. 151 do CTN. É admissível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) com base em seguro-garantia, desde que atendidos os requisitos legais.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151 Decreto nº 70.235/1972, art. 42, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: (AG 1018616-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG.) (AC 0010962-86.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1030373-07.2020.4.01.3500 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/12/2021 18:40
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2021 18:40
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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16/12/2021 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 16:26
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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