TRF1 - 0040822-60.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040822-60.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040822-60.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO TOSTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040822-60.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por JOSE ROBERTO TOSTES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo proposta em face da União (Fazenda Nacional).
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, (i) violação à legalidade pela IN RFB 1.171/2011, (ii) necessidade de análise individual prévia dos coobrigados conforme art. 2º, §3º da referida IN e (iii) ilegalidade do arrolamento sobre a totalidade dos bens comuns, em desrespeito ao art. 5º da IN e ao regime de comunhão parcial de bens.
Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido, com a anulação do Termo de Arrolamento e inversão da sucumbência.
Em contrarrazões, a União sustenta a legalidade do ato administrativo e a manutenção da sentença recorrida, remetendo aos argumentos expendidos na contestação.
Posteriormente, já nesta instância, o apelante peticionou e juntou documentos (Ids 281570025 e 281570026) relativos a parcelamento (REFIS) do débito que originou o arrolamento, pugnando pelo cancelamento da medida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040822-60.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) o arrolamento de bens é medida cautelar prevista em lei (Lei 9.532/97) para acompanhamento patrimonial, cujos requisitos foram preenchidos no caso; (ii) a medida não implica restrição à propriedade e não exige a constituição definitiva do crédito; (iii) é legal o arrolamento direcionado a apenas um dos devedores solidários; (iv) o arrolamento sobre bens comuns não viola a meação do cônjuge, pois esta será resguardada em futura execução.
A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que determinou o arrolamento de bens e direitos do apelante (Termo de Arrolamento - Id 37084550 - págs. 40-45), em decorrência de sua inclusão como responsável solidário em processo administrativo fiscal, bem como a possibilidade de desconstituição do arrolamento em razão da redução do saldo devedor decorrente do parcelamento a dívida.
Sustenta o apelante a ilegalidade do ato sob três fundamentos principais: (i) vício de legalidade, por suposta inovação da Instrução Normativa RFB n° 1.171/2011 em relação à Lei n° 9.532/97; (ii) erro na aplicação das regras de solidariedade tributária ao procedimento de arrolamento; e (iii) ilegalidade do arrolamento sobre bens comuns do casal.
O arrolamento de bens e direitos encontra previsão legal no art. 64 da Lei n° 9.532/97, que autoriza a autoridade fiscal a proceder ao levantamento dos bens do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e exceder determinado limite legal (atualmente R$ 2.000.000,00, conforme Decreto n° 7.573/2011, embora à época dos fatos e da sentença fosse outro o valor de referência citado na IN, posteriormente atualizado).
Trata-se de medida de natureza cautelar, que visa permitir à administração tributária o acompanhamento da evolução patrimonial do devedor, assegurando a futura satisfação do crédito fiscal.
Alega o apelante que a Instrução Normativa RFB n° 1.171/2011, ao regulamentar o procedimento e mencionar especificamente a situação de devedores solidários (art. 2º, §3º), teria extrapolado os limites da lei, que não faria tal previsão, violando o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Contudo, não se vislumbra a alegada ilegalidade.
A Lei n° 9.532/97, em seu art. 64, refere-se genericamente a "sujeito passivo", termo que, no âmbito do direito tributário, abrange tanto o contribuinte quanto o responsável tributário, categoria na qual se insere o devedor solidário (CTN, art. 121, parágrafo único).
A Instrução Normativa, ao detalhar o procedimento aplicável à hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, atuou dentro dos limites do poder regulamentar, explicitando o alcance da norma legal, sem inovar originariamente na ordem jurídica.
Correta, portanto, a sentença ao afastar este fundamento.
Argumenta o apelante que, mesmo admitida a possibilidade de arrolamento de bens de devedor solidário, o Fisco teria agido ilegalmente ao direcionar a medida exclusivamente contra seu patrimônio, sem antes analisar a situação individual e patrimonial dos demais coobrigados.
Fundamenta sua tese no art. 2º, §3º da IN RFB 1.171/2011, que dispõe: "No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput".
Sustenta que o termo "individualmente" exigiria análise prévia da situação de cada um dos solidários.
Embora a redação do dispositivo regulamentar possa suscitar a interpretação defendida pelo apelante, ela deve ser compreendida no contexto do instituto da solidariedade passiva tributária e da natureza do arrolamento.
Conforme o art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem.
Isso significa que a autoridade fiscal pode exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos coobrigados.
O arrolamento, como medida acessória e preparatória, segue a mesma lógica.
Se o crédito tributário pode ser exigido integralmente de qualquer dos solidários, a medida cautelar que visa garantir esse crédito também pode ser direcionada ao patrimônio daquele(s) devedor(es) que, individualmente, preencha(m) os requisitos do art. 64 da Lei 9.532/97 (crédito superior a 30% do patrimônio conhecido e ao limite legal).
A análise "individualmente" mencionada no §3º do art. 2º da IN refere-se à verificação desses requisitos em relação a cada devedor cujos bens se pretende arrolar, mas não impõe ao Fisco o dever de investigar e exaurir o patrimônio de todos os coobrigados antes de proceder ao arrolamento contra um deles que já satisfaça as condições legais.
A interpretação contrária esvaziaria a própria finalidade cautelar e de garantia do instituto, além de ir de encontro à regra de inexistência de benefício de ordem na solidariedade.
Assim, não há ilegalidade no direcionamento do arrolamento aos bens do Apelante, uma vez incontroversa a presença dos requisitos legais em relação a ele.
Alega ainda o apelante a ilegalidade do arrolamento por ter recaído sobre a totalidade dos bens comuns, violando seu regime de comunhão parcial de bens (Id 37084550 - pág. 46) e o disposto no art. 5º da IN RFB 1.171/2011, que determina que o arrolamento seja efetuado "proporcionalmente à participação do sujeito passivo". É certo que o art. 5º da IN estabelece a regra da proporcionalidade.
Contudo, a natureza do arrolamento deve ser novamente considerada.
Ele não é ato de penhora ou expropriação, mas sim de controle e acompanhamento patrimonial.
O §5º do art. 64 da Lei 9.532/97 determina que o termo de arrolamento seja registrado nos órgãos competentes (registro de imóveis, Detran, etc.), mas o §4º do mesmo artigo assegura que tal ato não impede a alienação ou oneração dos bens, apenas obriga a comunicação prévia ao Fisco.
Dessa forma, ainda que o Termo de Arrolamento tenha listado os bens pelos seus valores integrais, sem explicitar a proporcionalidade, tal fato não implica, por si só, a nulidade do ato ou violação à meação do cônjuge.
A meação é resguardada por lei e será observada em eventual e futura execução fiscal.
O arrolamento, por sua natureza não restritiva da disposição do bem (apenas impõe dever de comunicação), não tem o condão de afetar o direito do cônjuge meeiro.
A eventual irregularidade na descrição do valor no Termo de Arrolamento constitui mera impropriedade formal que não invalida o ato em sua essência, pois seus efeitos práticos se limitam ao monitoramento patrimonial, sem atingir a disponibilidade da meação.
Por fim, os documentos juntados pelo apelante nesta instância (Ids 281570025 e 281570026), relativos a parcelamento do débito fiscal (REFIS), embora relevantes para a eventual baixa futura do arrolamento (conforme §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532/97), não interferem na análise da legalidade do ato administrativo original de arrolamento, objeto desta demanda anulatória.
A ação visa aferir a validade do ato no momento em que foi praticado, e, como demonstrado, ele observou os requisitos legais vigentes à época.
A posterior adesão a parcelamento é fato superveniente que não macula a legalidade originária do arrolamento.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Os §§ 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/97 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, dentre as quais não se inclui a adesão a parcelamento tributário.
Nos termos dos dispositivos citados, o arrolamento de bem somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980" (REsp 1467587/RS, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 06/02/2015).
Assim, não se verificam as ilegalidades apontadas pelo apelante, mostrando-se correto o ato administrativo que determinou o arrolamento de seus bens e direitos, bem como a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, também não está configurada hipótese legal para a desconstituição do respectivo arrolamento de bens.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, não há que se falar em honorários recursais. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040822-60.2014.4.01.3400 APELANTE: JOSE ROBERTO TOSTES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.
ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97.
IN RFB Nº 1.171/2011.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
BENS COMUNS DO CASAL.
LEGALIDADE.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (REFIS).
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória visando à declaração de nulidade de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela Receita Federal contra responsável solidário, sob alegação de ilegalidade da IN RFB nº 1.171/2011, erro na aplicação das regras de solidariedade e violação ao regime de bens do casal.
Pedido superveniente de cancelamento do arrolamento em razão de adesão a parcelamento (REFIS).
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Legalidade do ato administrativo de arrolamento de bens de responsável solidário, considerando os argumentos de violação ao princípio da legalidade, aplicação da solidariedade e regime de bens; 3.
Possibilidade de cancelamento do arrolamento em virtude de adesão a parcelamento tributário (REFIS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O arrolamento de bens (Lei nº 9.532/97, art. 64) é medida cautelar aplicável ao responsável solidário, inexistindo ilegalidade na regulamentação procedida pela IN RFB nº 1.171/2011. 5. É lícito o arrolamento direcionado aos bens de um dos coobrigados solidários que preencha os requisitos legais, dada a ausência de benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único). 6.
O arrolamento sobre bens comuns do casal não viola a meação, em razão da natureza não restritiva e de mero acompanhamento patrimonial da medida. 7.
A adesão a programa de parcelamento tributário não constitui hipótese legal para o cancelamento do arrolamento de bens e direitos, o qual somente ocorrerá com a liquidação ou garantia do débito, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532/97.
Precedente do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do apelante em custas e honorários advocatícios mantida.
Sem honorários recursais (CPC/1973).
Tese de julgamento: "1. É legal o arrolamento de bens de responsável solidário (Lei nº 9.532/97, art. 64), podendo a medida ser direcionada a apenas um dos coobrigados que preencha os requisitos legais. 2.
O arrolamento sobre bens comuns do casal não viola a meação. 3.
A adesão a parcelamento tributário não é causa legal para o cancelamento do arrolamento de bens e direitos, que só ocorre com a liquidação ou garantia do débito nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532/97." Legislação relevante citada: Lei nº 9.532/97, art. 64 (§§ 4º, 5º, 8º e 9º); CTN, arts. 121 e 124; IN RFB nº 1.171/2011, arts. 2º (§3º) e 5º; Lei nº 6.830/80; CF/88, art. 5º, II; CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ REsp 1467587/RS.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE ROBERTO TOSTES Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0040822-60.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
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11/12/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 04:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 04:09
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/03/2016 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/03/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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03/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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