TRF1 - 1005359-27.2025.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1005359-27.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) TERCEIRO INTERESSADO: JOSIVALDO GONCALVES LIMA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO CAMPELO SAULNIER DE PIERRELEVEE - MA15756 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO LIMINAR Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSIVALDO GONÇALVES DE LIMA e IRACELIR MELO GONÇALVES em dependência à Execução Fiscal nº 0008062-26.2017.4.01.3700, movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da EMPRESA SÃO BENEDITO LIMITADA.
A parte Embargante busca o desfazimento da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade no bojo da referida execução fiscal.
Alega que o imóvel penhorado jamais pertenceu à executada, sendo de sua propriedade desde 1983.
Fundamenta seu pedido, e o pedido liminar, no fato de que sua propriedade sobre o bem foi reconhecida em sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 0823496-71.2020.8.10.0001, confirmada em sede recursal pelo TJMA e mantida pelo STJ (AREsp nº 2774920 - MA, não conhecido).
Afirma ter tomado conhecimento da penhora somente em dezembro de 2024, quando um Oficial de Justiça compareceu ao local para reavaliar o bem, onde funciona a empresa de sua família.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da penhora ou a suspensão do processo de execução fiscal.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iures) e do perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iures se evidencia pela documentação apresentada, em especial a cópia da sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís (processo nº 0823496-71.2020.8.10.0001), que julgou procedentes os pedidos dos ora Embargantes para reconhecer sua propriedade sobre o imóvel em litígio.
A sentença analisou os títulos de propriedade apresentados pelas partes e concluiu que a propriedade do imóvel assiste aos Embargantes, sendo a escritura e registro da executada inconsistentes e registrados em livro inadequado.
Além disso, consta nos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2774920 - MA) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Empresa São Benedito Limitada na referida ação reivindicatória, o que, em princípio, confirma a higidez da decisão estadual que reconheceu a propriedade dos Embargantes.
Tal quadro fático e jurídico, corroborado pelas decisões judiciais, demonstra, em análise prefacial, a probabilidade do direito alegado pelos terceiros/Embargantes.
O periculum in mora é igualmente patente.
O imóvel onde recaiu a constrição, conforme narrado, é onde funciona a empresa familiar dos Embargantes e a manutenção da penhora no processo de execução fiscal, com a consequente possibilidade de expropriação do bem em leilão, configura risco de dano grave e de difícil reparação aos alegados proprietários.
Diante do exposto, e considerando a robustez das evidências apresentadas, que indicam a alta probabilidade do direito dos Embargantes e o perigo de dano iminente, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar se encontram presentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial para DETERMINAR a imediata suspensão da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na petição inicial no âmbito do processo de execução fiscal nº 0008062-26.2017.4.01.3700.
Certifique-se na Execução.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qualidade de Embargada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
24/01/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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