TRF1 - 1001015-97.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001015-97.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATA OLIVEIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001015-97.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por RENATA OLIVEIRA FREITAS em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, objetivando, inicialmente, a anulação do Auto de Infração nº 2023/0000244, emitido pela autarquia ré, com fundamento na inexistência de infração administrativa, sustentando a ausência de exercício irregular da atividade contábil, bem como a inaplicabilidade da penalidade imposta.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão de medidas administrativas e judiciais decorrentes da referida penalidade. 2.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (evento nº 2187733195). 3.
Posteriormente, a parte autora protocolou aditamento à petição inicial, requerendo a inclusão de pedido de repetição do indébito, tendo em vista que, mesmo impugnando o ato, efetuou o pagamento da multa administrativa de R$ 1.074,00, de forma forçada e sob coação indireta, conforme documentos que juntou aos autos.
Sustentou que o pagamento não representou reconhecimento de dívida, mas medida de proteção frente à ameaça de medidas restritivas e à insegurança jurídica gerada pela atuação do Conselho requerido. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
Inicialmente, cumpre analisar a competência para processamento da demanda.
A ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, porém, conforme expressa disposição do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, como é o caso presente.
A pretensão de nulidade do Auto de Infração emitido por autarquia federal insere-se justamente nessa vedação legal, sendo matéria que exige, por sua própria natureza, maior amplitude de cognição, especialmente em virtude da análise de legalidade e dos vícios apontados nos atos administrativos questionados. 7.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do declínio de competência, com a consequente remessa dos autos à Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Jataí/GO. 8.
No tocante ao aditamento, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor aditar a petição inicial antes da citação do réu, independentemente de consentimento deste.
A petição de aditamento observa os requisitos legais, apresenta fundamentação jurídica e está instruída com documentos comprobatórios, motivo pelo qual deve ser recebida e processada. 9.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado originariamente com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se que os elementos fáticos que o sustentavam sofreram alteração superveniente.
A medida cautelar requerida visava suspender os efeitos do Auto de Infração nº 2023/0000244, especialmente no tocante à iminente cobrança judicial ou extrajudicial da multa imposta, o que a autora compreendia como lesivo ao seu direito. 10.
Ocorre que a própria parte autora, conforme documento acostado aos autos, efetuou o pagamento integral da multa administrativa que buscava suspender.
Com esse pagamento, não subsiste o risco de execução da penalidade, tampouco de adoção de medidas restritivas como inscrição em dívida ativa, apontamento em cadastros de inadimplentes ou bloqueio de bens. 11.
Dessa forma, resta esvaziado o fundamento do periculum in mora, que constitui, junto à plausibilidade do direito invocado, um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência.
Ainda que se admita a possibilidade de restituição do valor eventualmente pago indevidamente, essa pretensão passa a configurar um novo pedido de natureza condenatória, cujo risco é meramente patrimonial e, portanto, em regra, reversível, afastando-se a urgência que justificava a providência excepcional requerida. 12.
Assim, intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 13.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 14.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 15.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 16.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001015-97.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA OLIVEIRA FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO 1.
Nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. 2.
Da análise dos presentes autos, a autora pleiteia a anulação de ato administrativo, requerendo que seja declarada a nulidade do auto de infração, em decorrência de vícios apresentados. 3.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, pelo que determino, após as devidas baixas, a redistribuição dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária. 4.
Após, intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se. 6.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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