TRF1 - 1019751-69.2025.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1019751-69.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - MA9384 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Declaratório de Nulidade de Ato Administrativo e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES LTDA em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em sede liminar, que a Receita Federal do Brasil (RFB) proceda a nova intimação nos autos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10320.729696/2023-95, habilitando o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da autora, para que esta tenha ciência da decisão que determinou o pagamento do saldo do parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496/2017.
Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário contido na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31 4 23 052871-58.
A autora alega, em síntese, que foi excluída do PERT e posteriormente citada na execução fiscal nº 1103289-79.2024.4.01.3700, sem ter sido validamente intimada da decisão administrativa que ensejou a exclusão.
Argumenta que a própria RFB não teria implementado o DTE da empresa, conforme consta na Ata Notarial (Doc. id 2180438323), lavrada em 03 de abril de 2025, na qual se atesta a declaração do procurador da empresa de que, em consulta ao sistema da RFB, não consta a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico em nome da autora.
A ata detalha, inclusive, a consulta realizada no portal e-CAC, onde supostamente constaria a informação "SEM ADESÃO" na opção de situação do DTE.
Prints dessas telas foram anexados ao referido documento.
Decido.
Embora a União Federal argumente que a intimação ocorreu regularmente via DTE, com ciência tácita pelo decurso do prazo de dez dias, a prova apresentada pela autora, consubstanciada na ata notarial, introduz uma dúvida razoável acerca da efetividade dessa intimação.
A alegação de que o próprio DTE não estaria habilitado para a empresa, conforme certificado por ato notarial, demanda maior investigação e contraditório.
A validade da intimação em processos administrativos fiscais é crucial para garantir o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse contexto preliminar, a alegação de nulidade da intimação, amparada na prova notarial da suposta ausência de adesão ao DTE, configura um relevante fundamento jurídico a ser melhor examinado no mérito da demanda.
O perigo de dano é evidente e iminente.
A autora foi citada para se defender na execução fiscal nº 1103289-79.2024.4.01.3700, que visa a cobrança dos créditos tributários decorrentes da exclusão do PERT.
A manutenção dessa execução fiscal, caso a alegação de nulidade da intimação e, consequentemente, da exclusão do parcelamento, seja julgada procedente ao final, representa um risco concreto de atos de constrição patrimonial indevidos.
A possibilidade de penhora e expropriação de bens da empresa, em decorrência de um débito cuja exigibilidade é questionada judicialmente sob o fundamento de nulidade da intimação, configura um dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, reputo demonstrados, nesta análise sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito reside na plausível alegação de nulidade da intimação, amparada em prova documental com presunção de veracidade.
O perigo de dano se consubstancia no risco de medidas executórias em desfavor da autora.
A concessão da liminar, neste momento, não causará prejuízo irreversível à Fazenda Nacional.
Caso a pretensão da autora seja julgada improcedente ao final do processo, a exigibilidade do crédito tributário será restabelecida, e a cobrança poderá prosseguir normalmente.
A presente decisão encontra fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de: a) Determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 31 4 23 052871-58, nos termos do artigo 151, V, do CTN; b) Determinar que a União Federal (Receita Federal do Brasil) proceda a nova intimação da DISTRIBUIDORA AUTOMOTORES LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10320.729696/2023-95, para que tenha ciência inequívoca da decisão que determinou o pagamento do saldo do parcelamento do PERT, devendo comprovar nos autos a realização da intimação, inclusive diligenciando para a regular habilitação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da empresa, caso ainda não o tenha feito.
DETERMINO, outrossim, que a Secretaria certifique a presente decisão nos autos da execução fiscal nº 1103289-79.2024.4.01.3700, realizando o traslado de cópia desta decisão para aquele feito, para ciência e cumprimento.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
21/03/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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