TRF1 - 0042956-40.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042956-40.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042956-40.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE JOCEL GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO CARVALHO CUNHA - BA24401-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042956-40.2012.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOCEL GOMES, representado pela inventariante Irene Pirajá Ribeiro Gomes, contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, error in procedendo e error in judicando, alegando negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de todos os fundamentos e pedidos.
No mérito prescricional, defende a inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, argumentando tratar-se de relação complexa (contratual, consumerista, responsabilidade civil) e não meramente administrativa.
Suscita a aplicação de outros prazos (Código Civil, CDC) ou a tese de que o prazo sequer teria iniciado (teoria da actio nata; condição suspensiva).
Reitera todos os argumentos de mérito quanto à nulidade dos contratos, da dívida, da cessão de crédito, da inscrição em DAU e das execuções, bem como o pedido indenizatório, pugnando pela reforma integral da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a União defende a correção da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042956-40.2012.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia central a ser dirimida cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, questão prejudicial que, se mantida conforme decidido na sentença, obsta a análise das demais matérias de mérito suscitadas.
O juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fixando como termo inicial a data da notificação extrajudicial recebida pelo autor (05/11/2007), que lhe deu ciência inequívoca da cessão do crédito rural à União e da intenção de cobrança administrativa ou judicial do débito.
O apelante argumenta que tal prazo seria inaplicável à espécie, dada a natureza complexa da relação jurídica subjacente (contratual, consumerista, responsabilidade civil), e que o termo inicial deveria ser outro, ou que a contagem estaria suspensa.
Sem razão, contudo, o apelante. É pacífico o entendimento de que as ações movidas contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza do direito invocado, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso específico dos créditos rurais cedidos à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para a ação anulatória/revisional/indenizatória ajuizada pelo devedor contra a União é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, e que o termo inicial da contagem é a data da notificação da cessão de crédito ao devedor.
Nesse momento, a pretensão da União torna-se explícita e nasce para o devedor o direito de ação (aplicação da teoria da actio nata na perspectiva da ação contra a Fazenda).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ, cuja ementa é clara ao tratar de caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO RURAL.
CESSÃO À UNIÃO POR FORÇA DA MP N. 2.196-3/2001.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. 1.
Discute-se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União, com base na Medida Provisória n. 2.196-3/2001. 2.
A ação revisional dos créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União, por força da MP 2.196-3/01, é regulada pelo prazo prescricional do Decreto 20.910/32 e tem como termo inicial a data da notificação da cessão de crédito. 3.
Inaplicabilidade do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo prescricional, em razão da especialidade do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 880.999/PR, Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 16/2/2017) No caso concreto, os documentos de fls. 524/526 (Id 38674529 - pág. 144) comprovam que o autor foi notificado pela União acerca da cessão do crédito e da existência do débito em 05/11/2007.
A presente ação ordinária foi ajuizada somente em 23/11/2012, quando já transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Os argumentos recursais quanto à inaplicabilidade do prazo quinquenal ou à fixação de outro termo inicial não encontram amparo na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ para casos idênticos.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas na apelação, relativas às nulidades contratuais, danos morais e materiais, e ilegalidade da cessão e cobrança, bem como as alegações de error in procedendo por suposta negativa de prestação jurisdicional quanto a esses pontos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que acolheu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, IV, CPC/73). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042956-40.2012.4.01.3300 APELANTE: IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES, ESPOLIO DE JOCEL GOMES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
CESSÃO À UNIÃO (MP 2.196-3/2001).
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta por espólio de produtor rural visando à anulação de débitos oriundos de crédito rural (Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira - PRLCB), cedido pelo Banco do Brasil à União com base na MP 2.196-3/2001, bem como à condenação em indenização por danos morais e materiais, alegando vícios contratuais, falhas no programa governamental e ilegalidades na cessão e cobrança.
Sentença que acolheu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Prazo prescricional aplicável à pretensão do devedor em face da Fazenda Pública, objetivando a desconstituição/anulação/revisão de crédito rural cedido à União nos termos da MP 2.196-3/2001, e respectivo termo inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações movidas contra a Fazenda Pública que versem sobre créditos rurais cedidos à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, independentemente da natureza jurídica originária da relação contratual. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal, nesses casos, é a data da notificação do devedor acerca da cessão do crédito, pois nesse momento surge a pretensão resistida em face da Fazenda Pública e nasce para o devedor o direito de ação (teoria da actio nata). (Precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 880.999/PR). 5.
Constatado nos autos o transcurso de lapso superior a cinco anos entre a data da notificação do devedor e a data do ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. 6.
O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às ações que visam à desconstituição de crédito rural cedido à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001. 2.
O termo inicial da prescrição, nesses casos, conta-se da data da notificação do devedor acerca da cessão do crédito, momento em que nasce a pretensão resistida em face da Fazenda Pública. (Precedente: STJ, AgInt no AREsp n. 880.999/PR)".
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 2º; Código de Processo Civil/1973, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 880.999/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ESPOLIO DE JOCEL GOMES, IRENE PIRAJA RIBEIRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CARVALHO CUNHA - BA24401-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0042956-40.2012.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/12/2019 04:51
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 04:51
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 04:51
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 04:50
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/10/2015 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2015 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/10/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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