TRF1 - 0024643-40.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024643-40.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024643-40.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA AMERICA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO - PA15311-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024643-40.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA AMERICA LTDA - EPP contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal (originada da conversão da ação cautelar nº 0024643-40.2013.4.01.3900).
Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que (i) a sentença incorreu em error in judicando, pois desconsiderou a prova documental existente nos autos (DADR), a qual seria suficiente para demonstrar a inexistência do débito e a desnecessidade de perícia; (ii) reitera os vícios apontados contra a decisão administrativa (Acórdão DRJ 01-23.026), especialmente quanto à aplicação indevida de normas, erros na compensação e análise de créditos, e prescrição causada pela morosidade administrativa; (iii) reafirma a ilegalidade da cobrança de juros moratórios (Taxa SELIC) e correção monetária durante a pendência do processo administrativo, bem como a inconstitucionalidade da referida taxa.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a ação anulatória.
Em contrarrazões, a União Federal sustenta que (i) o crédito tributário é legítimo, conforme apurado e revisado no processo administrativo, cujos fundamentos são corretos; (ii) a aplicação da Taxa SELIC é legal e está em conformidade com a jurisprudência consolidada (RE 582461); (iii) a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024643-40.2013.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a matéria discutida é complexa e demanda dilação probatória que se incompatibiliza com a análise precária dos provimentos liminares (referindo-se à fase cautelar inicial); (ii) o lançamento fiscal goza de presunção de legitimidade; (iii) a própria autora reconhece atraso nos recolhimentos e a Administração já promoveu retificação parcial do débito; (iv) na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a União manifestou desinteresse em produzir provas; (v) ausente a prova inequívoca (notadamente perícia), não há fundamentos para autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito; (vi) a jurisprudência é pacífica quanto à legalidade da Taxa SELIC para correção e juros de mora sobre débitos fiscais.
Assim, julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
O cerne da controvérsia reside em verificar a exigibilidade do crédito tributário previdenciário apurado na NFLD 35.526.081-6, e parcialmente mantido após revisão administrativa, conforme DADR - Discriminativo Analítico do Débito Retificado (Id 32562540 – págs. 145/148), referente a contribuições patronais, SAT/RAT e de terceiros, relativas a competências diversas entre 05/1999 e 03/2002.
A autora, ora apelante, sustenta a inexistência do débito remanescente, alegando quitação integral e vícios no procedimento administrativo, além de questionar os consectários legais incidentes.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o lançamento fiscal, como ato administrativo vinculado e obrigatório, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao sujeito passivo o ônus de elidir tal presunção mediante prova inequívoca em contrário, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação e da sentença).
No caso concreto, a própria Administração Pública, após impugnação da contribuinte, revisou o lançamento original, reconhecendo pagamentos e promovendo ajustes que resultaram na apuração de um saldo devedor consolidado de R$ 5.093,09, conforme detalhado no DADR.
Este documento, portanto, constitui o ato administrativo final que a autora busca anular judicialmente.
O principal argumento da apelação é que a prova documental já constante dos autos, notadamente as guias de recolhimento e o próprio DADR, seria suficiente para comprovar a quitação total do débito ou, ao menos, erros na apuração administrativa que justificassem a anulação do saldo remanescente, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Contudo, a análise do referido DADR revela, de forma clara, a apuração de um saldo devedor final ("TOTAL 5.093,09"), após considerados os créditos e pagamentos reconhecidos administrativamente.
Logo, tal documento não comprova a quitação integral alegada pela apelante, mas, ao revés, confirma a manutenção parcial do crédito tributário pela autoridade fiscal.
A controvérsia, portanto, reside em saber se os cálculos e critérios adotados pela Administração na apuração desse saldo remanescente estão corretos, o que exige um confronto minucioso entre os valores devidos em cada competência/rubrica, os comprovantes de pagamento apresentados pela contribuinte (Id 32562540 - pág. 63 e ss.) e os créditos efetivamente considerados no DADR.
Trata-se, inegavelmente, de matéria complexa que envolve análise contábil e fiscal detalhada.
Nesse ponto, é fundamental destacar a conduta processual da própria autora/apelante.
Conforme consignado na sentença, embora tenha protestado genericamente pela produção de todas as provas na inicial, inclusive pericial, na fase processual oportuna para especificação das provas que pretendia produzir, a autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
Ao assim proceder, a demandante abdicou da produção de outras provas, notadamente a pericial, que seria o meio técnico adequado para dirimir as complexas questões contábeis e fiscais envolvidas no confronto entre os débitos lançados e os pagamentos/créditos alegados.
Ao optar pelo julgamento antecipado, a autora assumiu o risco de ver sua pretensão julgada com base unicamente na prova documental pré-constituída, a qual, como bem analisado pelo juízo a quo, mostrou-se insuficiente para elidir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal revisado e para comprovar, de forma inequívoca, a alegada quitação integral ou os erros específicos na apuração administrativa.
Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedente o pedido por insuficiência de provas, ônus que incumbia à autora.
Quanto aos demais argumentos recursais, referentes à incidência de juros e correção monetária pela Taxa SELIC e aos supostos vícios do processo administrativo, melhor sorte não assiste à apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para os créditos tributários federais, nos termos do art. 13 da Lei n° 9.065/95 e do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.
O tema foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo (REsp 1.073.846/SP), reafirmando-se a legalidade de sua incidência.
Da mesma forma, a incidência de juros e correção desde o vencimento da obrigação, mesmo durante o trâmite do processo administrativo, é consectário legal, não havendo ilegalidade nesse ponto.
Eventuais vícios formais ou materiais do procedimento administrativo, por sua vez, não foram objeto de comprovação específica nos autos, sendo que a análise aprofundada de tais questões também restou prejudicada pela opção da autora pelo julgamento antecipado sem a produção de provas adicionais.
Dessa forma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e tendo optado pelo julgamento antecipado da lide, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.
Mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024643-40.2013.4.01.3900 APELANTE: CONSTRUTORA AMERICA LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LANÇAMENTO PARCIALMENTE MANTIDO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA (DADR).
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO PELA AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO NÃO AFASTADA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação anulatória visando desconstituir crédito tributário previdenciário (contribuições patronais, SAT/RAT e terceiros), referente às competências de 05/1999 a 03/2002, parcialmente mantido em R$ 5.093,09 após revisão administrativa (DADR), sob alegação de quitação integral, vícios procedimentais e ilegalidade dos consectários legais.
Pedido julgado improcedente na origem por insuficiência de provas, após a autora requerer o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Suficiência da prova documental para desconstituir o lançamento fiscal revisado; (ii) Correção do julgamento antecipado da lide ante a complexidade da matéria e o requerimento da autora; (iii) Legalidade da incidência de juros e correção monetária (Taxa SELIC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O lançamento fiscal goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao contribuinte o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública (art. 333, I, CPC/73). 2.
O Discriminativo Analítico do Débito Retificado (DADR), documento que consolida a apuração fiscal após a impugnação administrativa, confirma a existência de saldo devedor, não comprovando a quitação total alegada pela apelante. 3.
A autora, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas, abdicou da produção de prova pericial, meio técnico necessário para a análise detalhada da complexa matéria contábil-fiscal e para o confronto entre os valores lançados e os comprovantes de pagamento/créditos alegados. 4.
A prova documental pré-constituída mostrou-se insuficiente para, isoladamente, elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo, notadamente diante da postura processual da autora que optou por não produzir outras provas. 5. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos tributários federais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Condenação da apelante em custas e honorários advocatícios mantida.
Tese de julgamento: "1.
Incumbe ao contribuinte o ônus de provar a inexistência ou inexigibilidade do crédito tributário regularmente lançado, cuja presunção de legitimidade não é afastada por mera alegação, exigindo prova inequívoca. 2.
A opção do autor pelo julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de prova pericial cabível e necessária à demonstração de seu direito em matéria complexa, acarreta a improcedência do pedido por insuficiência probatória, nos termos do art. 333, I, do CPC/73. 3. É legítima a aplicação da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora sobre débitos tributários federais." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I; Código Tributário Nacional, art. 156, I; Decreto-Lei 1.736/1979.
Jurisprudência relevante citada: RE 582461/STF (Taxa SELIC).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSTRUTORA AMERICA LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO - PA15311-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0024643-40.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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06/11/2019 15:01
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 15:01
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 15:01
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 10:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/11/2015 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2015 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/11/2015 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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