TRF1 - 0006778-33.2011.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006778-33.2011.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006778-33.2011.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006778-33.2011.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por SILVANA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS - EPP contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito proposta em face da União (Fazenda Nacional), sob o fundamento de que os juros e a multa são devidos pelo atraso no pagamento do Simples, tendo em vista que o erro no preenchimento das guias (pagando Lucro Presumido) de responsabilidade exclusiva da autora.
Nas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que (i) embora tenha ocorrido erro no regime de recolhimento, houve pagamento de valores que deveriam ter sido utilizados para quitar o débito do Simples sem a incidência de juros e multa; (ii) a compensação administrativa promovida pela Receita Federal, embora tenha reconhecido o crédito, manteve indevidamente os encargos moratórios sobre o débito compensado; (iii) a manutenção dos juros e multa configura enriquecimento ilícito da Administração e viola o princípio da menor onerosidade, pois não houve mora real, considerando os valores pagos; (iv) a exclusão do Simples Nacional em 2011 foi consequência do débito em questão.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação, anulando-se os débitos fiscais (principal e acessórios) e reconhecendo-se integralmente o crédito para fins de compensação ou restituição.
Em contrarrazões, a União sustenta que (i) o erro no recolhimento é de responsabilidade exclusiva da contribuinte; (ii) a mora quanto ao tributo devido (Simples Nacional) restou configurada, sendo devidos os encargos legais; (iii) a compensação administrativa observou as normas aplicáveis, imputando-se o crédito corretamente sobre os débitos existentes, incluindo os acessórios.
Defende a manutenção da sentença recorrida, com o desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006778-33.2011.4.01.4301 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da legalidade da incidência de juros e multa moratória sobre os débitos do Simples Nacional, apurados em relação ao período de agosto a dezembro de 2007, que foram objeto de compensação administrativa com créditos reconhecidos pela Receita Federal, oriundos de pagamentos indevidos realizados pela apelante sob o regime de Lucro Presumido no mesmo período.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) o recolhimento equivocado de tributos federais sob o regime de Lucro Presumido, quando a autora era optante pelo Simples Nacional, decorreu de erro imputável exclusivamente à contribuinte; (ii) a compensação administrativa dos créditos reconhecidos (oriundos dos pagamentos indevidos) com os débitos devidos (Simples Nacional), realizada pela Receita Federal no curso da ação, incluiu corretamente os juros e multas moratórias, uma vez que o tributo devido não foi pago no prazo legal; (iii) o erro no preenchimento das guias não afasta a mora quanto à obrigação tributária principal correta.
Inicialmente, cumpre registrar que é fato incontroverso nos autos, reconhecido por ambas as partes e pela sentença, que a apelante, embora optante pelo Simples Nacional no ano de 2007, recolheu os tributos federais devidos nos meses de agosto a dezembro daquele ano utilizando códigos de receita correspondentes ao regime de Lucro Presumido.
Tal equívoco, conforme consta da petição inicial (Id 33854532 - pág. 5), decorreu de erro do contador responsável pela escrituração da empresa à época.
A responsabilidade por equívocos dessa natureza, relacionados à apuração e ao recolhimento de tributos, recai sobre o contribuinte, a quem compete a correta declaração e pagamento de suas obrigações fiscais.
Consta, ainda, que a apelante, ao perceber o erro, buscou regularizar sua situação e, posteriormente, no curso desta ação, a Receita Federal processou Pedidos Eletrônicos de Restituição (PER) formulados pela contribuinte, reconheceu a existência de créditos decorrentes dos pagamentos indevidos no regime de Lucro Presumido e promoveu a compensação de ofício desses créditos com débitos existentes relativos ao Simples Nacional, referentes ao mesmo período de 2007, conforme demonstram as comunicações juntadas aos autos (Id 33854533 - pág. 12/45).
A questão central da apelação reside na alegação de que, como houve pagamento (ainda que sob código errado) em montante substancial, não seria devida a incidência de juros e multa sobre os débitos do Simples Nacional que foram quitados via compensação.
Argumenta a apelante que a cobrança desses encargos configuraria enriquecimento ilícito da Fazenda.
Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Nos termos do artigo 161 do Código Tributário Nacional, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.
A multa moratória, por sua vez, também decorre do descumprimento da obrigação tributária no prazo estabelecido.
No caso concreto, a obrigação tributária principal devida pela apelante no período de agosto a dezembro de 2007 referia-se aos tributos unificados no Simples Nacional.
O pagamento realizado sob códigos diversos (Lucro Presumido), ainda que por erro, não teve o condão de quitar a obrigação tributária correta nos respectivos vencimentos.
Ademais, conforme planilha apresentada pela própria autora na inicial (Id 33854532 - pág. 6), o valor total recolhido indevidamente sob o regime de Lucro Presumido (R$ 26.275,07) foi significativamente inferior ao valor total devido a título de Simples Nacional no mesmo período (R$ 42.793,27).
Portanto, além do erro no código de recolhimento, houve também um pagamento a menor em relação à obrigação tributária efetivamente devida.
Dessa forma, a mora quanto ao pagamento dos tributos devidos sob o regime do Simples Nacional restou inequivocamente configurada, sendo legal a incidência dos juros e da multa correspondentes sobre o valor principal devido em cada competência, desde a data do vencimento original até a data da efetiva quitação, que ocorreu por meio da compensação administrativa.
A compensação de ofício realizada pela Receita Federal, conforme as comunicações (Id 33854533 - pág. 12/45), seguiu a sistemática legal e normativa aplicável, utilizando os créditos reconhecidos para quitar os débitos existentes, observando a ordem de imputação que prioriza os acessórios (juros e multa) e, posteriormente, o principal.
Tal procedimento está em conformidade com as regras que regem a compensação tributária na esfera administrativa e não configura enriquecimento ilícito, pois os encargos moratórios são legalmente devidos em razão do atraso no cumprimento da obrigação tributária principal correta.
O erro no preenchimento da guia de recolhimento, imputável ao contribuinte, não elide a mora em relação ao tributo efetivamente devido, justificando a cobrança dos encargos legais correspondentes.
Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido da autora, reconhecendo a legalidade da incidência dos juros e multa sobre os débitos do Simples Nacional compensados administrativamente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Sem condenação em honorários recursais, diante da inexistência de previsão no CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006778-33.2011.4.01.4301 APELANTE: SILVANA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SIMPLES NACIONAL.
RECOLHIMENTO EQUIVOCADO SOB REGIME DE LUCRO PRESUMIDO.
ERRO DO CONTRIBUINTE.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR (PER/DCOMP).
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA SOBRE O DÉBITO COMPENSADO.
LEGALIDADE.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Contribuinte optante pelo Simples Nacional que, por erro próprio, recolheu tributos federais sob o regime de Lucro Presumido em valor inferior ao devido pelo regime simplificado.
Posteriormente, a Receita Federal reconheceu os créditos dos pagamentos indevidos e promoveu compensação de ofício com os débitos em aberto do Simples Nacional, incluindo juros e multa moratória.
A ação busca anular o débito (principal e acessórios) e garantir a compensação sem encargos.
Sentença de improcedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da incidência de juros e multa moratória sobre débitos do Simples Nacional quitados mediante compensação administrativa com créditos oriundos de pagamento indevido sob outro regime tributário, decorrente de erro do contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O erro no recolhimento de tributos sob regime diverso do aplicável (Lucro Presumido em vez de Simples Nacional), por equívoco na classificação ou preenchimento de guias, é de responsabilidade do contribuinte. 2.
O pagamento sob código de receita incorreto e em valor inferior ao devido não elide a mora em relação à obrigação tributária principal correta (Simples Nacional), que deixou de ser adimplida nos respectivos vencimentos. 3.
A mora no pagamento do tributo devido sujeita o contribuinte à incidência de juros e multa moratória, nos termos do art. 161 do Código Tributário Nacional. 4.
A compensação administrativa de ofício, realizada pela autoridade fiscal com base em créditos reconhecidos ao contribuinte, observa as normas de imputação de pagamento, utilizando o crédito para quitar primeiramente os encargos moratórios e depois o principal do débito existente na data da operação. 5.
A incidência de juros e multa sobre o débito compensado, decorrente da mora no pagamento do tributo devido, não configura enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, mas sim aplicação da legislação tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida.
Sentença de improcedência mantida.
Sem honorários advocatícios recursais (CPC/73).
Tese de julgamento: "1.
O erro do contribuinte no recolhimento de tributos sob regime ou código de receita incorreto não afasta a mora quanto à obrigação tributária principal devida, justificando a incidência de juros e multa legais. 2. É legítima a incidência de encargos moratórios sobre débitos tributários quitados mediante compensação administrativa, quando a obrigação principal não foi adimplida no prazo legal." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 161.
Lei nº 9.430/1996.
Jurisprudência relevante: ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILVANA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS - EPP Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI - TO2188-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0006778-33.2011.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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18/11/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 23:32
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 18:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2019 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2019 18:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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30/09/2019 15:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/07/2016 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2016 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/07/2016 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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