TRF1 - 1008574-57.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008574-57.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008574-57.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008574-57.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Gutemberg Barros de Andrade contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários e obter a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, bem como a exclusão de seu nome do CADIN.
A sentença fundamentou-se na intempestividade da impugnação administrativa, reconhecendo que, por esse motivo, não se configurou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
O apelante sustenta que houve impugnação administrativa e que isso justificaria a suspensão da exigibilidade.
A União, em contrarrazões, defende o acerto da sentença e requer o desprovimento do apelo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008574-57.2020.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, sustentando ter apresentado impugnação administrativa aos débitos.
A sentença denegou a segurança ao reconhecer que a impugnação foi intempestiva, o que impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
As contrarrazões confirmam essa intempestividade, e a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a apresentação fora do prazo legal não suspende a exigibilidade tributária.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
INTEMPESTIVIDADE DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Campinas do Piauí em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para obrigar a União a emitir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
A sentença fundamentou-se na intempestividade das impugnações administrativas apresentadas, que impediram a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. 2.
O Município alegou prejuízo administrativo em razão da negativa de emissão da certidão, bem como nulidade no procedimento de notificação por Aviso de Recebimento (AR).
A União sustentou a regularidade do ato administrativo, argumentando a inexistência de comprovação da suspensão da exigibilidade dos débitos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a intempestividade das impugnações administrativas impede a emissão da CND ou CPD-EN; e (ii) analisar a aplicabilidade dos princípios da solvabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os artigos 205 e 206 do CTN condicionam a emissão de CND ou CPD-EN à ausência de débitos exigíveis ou à existência de causa legal que suspenda sua exigibilidade.
No caso, as impugnações administrativas foram intempestivas, fato reconhecido pelo apelante, o que inviabilizou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. 5.
A ausência de documentação comprobatória robusta que demonstre a tempestividade ou a interposição válida de recursos administrativos confirma a inexistência de direito líquido e certo à emissão da certidão requerida. 6.
Os princípios da solvabilidade e da impenhorabilidade dos bens públicos não são suficientes, por si sós, para afastar os requisitos legais estabelecidos para a emissão das certidões tributárias. 7.
Precedente jurisprudencial do TRF da 1ª Região reitera que a apresentação de impugnação administrativa intempestiva não suspende a exigibilidade dos créditos tributários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença que denegou a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A intempestividade das impugnações administrativas inviabiliza a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, não se aplicando, ao caso, os artigos 205 e 206 do CTN; 2.
Os princípios da solvabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos não afastam os requisitos legais para a emissão de certidões fiscais." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (art. 205 e art. 206); Lei nº 12.016/2009 (art. 25).
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, EDAG 00388741120084010000, Rel.
Des.
Federal José Amílcar Machado, 7ª Turma, julgado em 28/11/2017, publicado em 07/12/2017. (AMS 0026150-32.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança para a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
A sentença considerou a defesa administrativa intempestiva e validou a intimação realizada no endereço fiscal da empresa. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a impugnação administrativa intempestiva poderia suspender a exigibilidade do crédito tributário e se houve irregularidade na intimação.
Além disso, se a demora na decisão administrativa, superior a 360 dias, seria suficiente para justificar a expedição da CPD-EN. 3.
A impugnação administrativa apresentada fora do prazo de 30 dias, conforme o Decreto n. 70.235/72, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN. 4.
A intimação realizada no endereço fiscal da empresa é válida, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido assinado por pessoa conhecida do contribuinte. 5.
O descumprimento do prazo de 360 dias para decisão administrativa, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, não gera automaticamente o direito à expedição de CPD-EN, pois a suspensão da exigibilidade depende do cumprimento de requisitos específicos. 6.
Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que denegou a segurança.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei n. 11.457/2007, art. 24 Código Tributário Nacional, art. 151, III Decreto n. 70.235/1972, art. 15 (AMS 0017164-14.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Não se revela, assim, direito líquido e certo à expedição da CPEN nem à exclusão do nome do CADIN.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008574-57.2020.4.01.4000 APELANTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
CADIN.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por contribuinte contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de suspender a exigibilidade de créditos tributários, viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN e obter a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. 2.
A sentença reconheceu a intempestividade da impugnação administrativa apresentada pelo impetrante, afastando a incidência do art. 151, III, do CTN, e indeferindo os pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar se a apresentação intempestiva de impugnação administrativa é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e se configura direito líquido e certo à emissão da CPEN e à exclusão do nome do contribuinte do CADIN.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a apresentação fora do prazo legal da impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 5.
A ausência de demonstração de tempestividade da impugnação inviabiliza a expedição da CPEN, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN. 6.
O nome do contribuinte pode ser mantido no CADIN enquanto pendente crédito tributário não suspenso por ato legal válido. 7.
A impetração do mandado de segurança, sem comprovação de direito líquido e certo, não se sustenta frente à regularidade do ato administrativo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença que denegou a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: A apresentação intempestiva de impugnação administrativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A ausência de suspensão da exigibilidade do crédito impede a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN.
A manutenção do nome do contribuinte no CADIN é legítima na hipótese de crédito exigível não suspenso.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, III Código Tributário Nacional, art. 205 Código Tributário Nacional, art. 206 Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: (AMS 0026150-32.2010.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) (AMS 0017164-14.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - PI4373-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1008574-57.2020.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/09/2021 09:36
Juntada de parecer
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20/09/2021 09:36
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 20:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/09/2021 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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15/09/2021 20:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/09/2021 10:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/08/2021 15:20
Recebidos os autos
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24/08/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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