TRF1 - 1060821-69.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060821-69.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060821-69.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SPINA & SPINA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060821-69.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Spina & Spina Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1060821-69.2020.4.01.3400, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a pretensão deduzida demandaria dilação probatória e constituiria impugnação a ato normativo em tese, em afronta à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a questão discutida não demanda dilação probatória, sustentando a existência de prova pré-constituída nos autos, consubstanciada nas Licenças de Importação referentes aos alhos frescos importados.
Alega que a Portaria CAMEX nº 4.593/2019 teria gerado efeitos concretos sobre suas operações de importação, não se tratando de impugnação a ato normativo em tese.
Requer, assim, a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta que a sentença merece ser integralmente mantida, por entender que a matéria controvertida exige dilação probatória e que o mandado de segurança foi manejado inadequadamente para impugnar norma de caráter geral.
A sentença recorrida também determinou a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais, sem menção específica a honorários advocatícios, diante da natureza do feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060821-69.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Spina & Spina Ltda., irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança nº 1060821-69.2020.4.01.3400 e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e a natureza de ato normativo geral da norma impugnada.
O apelante sustenta, em síntese, que a controvérsia versa sobre matéria de direito e que há prova pré-constituída apta a embasar o pleito, de modo que seria cabível o uso da via mandamental.
Defende ainda que a Portaria CAMEX nº 4.593/2019 teria produzido efeitos concretos sobre suas operações comerciais, não sendo ato normativo em tese.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a necessidade de dilação probatória e a incidência da Súmula 266 do STF.
I - Mérito I.1 Da inexistência de direito líquido e certo O Mandado de Segurança, na qualidade de instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo, exige, para o seu processamento, a demonstração inequívoca dos fatos alegados, sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, o objeto da pretensão — afastamento da incidência de direitos antidumping sobre mercadorias importadas — demanda, inevitavelmente, a análise de elementos técnicos acerca da classificação dos produtos e da abrangência normativa das resoluções administrativas em questão.
A mera juntada de Licenças de Importação não é suficiente, por si só, para afastar a incidência das normas antidumping sem exame aprofundado dos documentos fiscais, técnicos e de procedimentos administrativos correlatos, o que transcende os limites cognitivos do mandamus.
Assim, bem fundamentou o juízo a quo ao entender que a demanda exige dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, circunstância que impede o acolhimento da pretensão recursal.
I.2 Da impossibilidade de impetração contra lei em tese Ainda, em reforço, observa-se que a impetração objetiva afastar os efeitos da Portaria CAMEX nº 4.593/2019, norma de caráter geral, destinada à disciplina abstrata da aplicação de medidas antidumping.
Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível o mandado de segurança contra ato normativo em tese, conforme disposto na Súmula 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." No presente caso, não se demonstrou a existência de ato concreto específico dirigido à impetrante, a afastar o caráter geral do ato atacado, sendo certo que a existência de reflexos práticos não desnatura a natureza normativa do ato regulamentar impugnado.
II - Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
III - Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta, com a majoração dos honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060821-69.2020.4.01.3400 APELANTE: SPINA & SPINA LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE DIREITOS ANTIDUMPING.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO A ATO NORMATIVO EM TESE.
SÚMULA 266 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta por Spina & Spina Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1060821-69.2020.4.01.3400, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a pretensão deduzida demandaria dilação probatória e constituiria impugnação a ato normativo em tese, em afronta à Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
A Apelante alegou que a controvérsia versa sobre matéria de direito e que há prova pré-constituída consubstanciada nas Licenças de Importação referentes aos alhos frescos importados.
Sustentou que a Portaria CAMEX nº 4.593/2019 teria gerado efeitos concretos sobre suas operações de importação, afastando a alegação de impugnação a ato normativo em tese.
Requereu a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Mandado de Segurança é instrumento processual adequado diante da necessidade de dilação probatória para a análise da incidência de medidas antidumping; e (ii) se a Portaria CAMEX nº 4.593/2019 configura ato normativo em tese, o que impediria sua impugnação por mandado de segurança, à luz da Súmula 266 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4.
Ausência de direito líquido e certo.
A análise da pretensão de afastamento da aplicação de medidas antidumping exige exame de documentos fiscais, técnicos e administrativos, caracterizando necessidade de dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.
Mérito 5.
A Portaria CAMEX nº 4.593/2019 é ato normativo de caráter geral e abstrato, não evidenciando ato concreto dirigido à parte impetrante.
A existência de repercussões práticas nas operações comerciais não desnatura sua natureza normativa, sendo inaplicável o mandado de segurança para sua impugnação, nos termos da Súmula 266 do STF. 6.
Diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo e da inadequação da via eleita, é imperiosa a manutenção da sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. 7.
Aplicação do artigo 85, §11, do CPC/2015, com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
A necessidade de dilação probatória para comprovação do direito alegado inviabiliza a utilização do mandado de segurança. 2.
Não cabe mandado de segurança contra ato normativo de caráter geral e abstrato, ainda que produza efeitos concretos, conforme Súmula 266 do STF." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SPINA & SPINA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1060821-69.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/07/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
13/07/2021 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001014-15.2025.4.01.3507
Marlise Silva Barros Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 18:40
Processo nº 0013746-61.2015.4.01.4100
Engeplan Construcoes e Incorporacoes Eir...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Breno Dias de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2015 09:10
Processo nº 0013746-61.2015.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Engeplan Construcoes e Incorporacoes Eir...
Advogado: Breno Dias de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:58
Processo nº 1038302-79.2024.4.01.3200
Moises Sobreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rocilde Apolonio Sobreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:23
Processo nº 1060821-69.2020.4.01.3400
Spina &Amp; Spina LTDA - EPP
Uniao Federal
Advogado: Edvan Alexandre de Oliveira Brasil
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2020 11:58