TRF1 - 1001019-37.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 05:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 08:26
Juntada de impugnação
-
06/08/2025 00:44
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA ALVES DA ROSA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:49
Decorrido prazo de VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 06:34
Juntada de contestação
-
03/06/2025 09:42
Juntada de contestação
-
30/05/2025 00:44
Publicado Citação em 21/05/2025.
-
30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001019-37.2025.4.01.3507 AUTOR: DAIANE APARECIDA ALVES DA ROSA REU: VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Citem-se os requeridos para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:02
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 01:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001019-37.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE APARECIDA ALVES DA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FILIPPINI FILHO - GO54597 REU: VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007066-94.2025.4.01.4002
Liliane Rodrigues Serra
Luis Fernando dos Santos Souza Dir Geral...
Advogado: Raimundo Wilson Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 11:36
Processo nº 0003063-97.2016.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Pericles Dantas Moreno
Advogado: Marcio de Souza Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 04:09
Processo nº 1002668-90.2022.4.01.3200
Delzimar Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Axcel Ferreira Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2022 09:58
Processo nº 0007926-16.2013.4.01.3200
Wilson Rodrigues Martins
Uniao Federal
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:34
Processo nº 1010951-76.2025.4.01.3304
Edmundo Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nubiana Reis Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 10:42