TRF1 - 1000139-18.2020.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/06/2021 17:35
Juntada de Informação
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24/06/2021 17:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2021 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2021 23:59.
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21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de LUANA COSTA LICO em 20/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000139-18.2020.4.01.3605 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ANAIDES NOBRE DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUANA COSTA LICO - MT25670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
ANÁLISE E DECISÃO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília,14 de abril de 2021.
Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
27/04/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 12:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0214-90 (RECORRIDO) e não-provido
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19/04/2021 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2021 10:35
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2021 00:04
Decorrido prazo de LUANA COSTA LICO em 24/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000139-18.2020.4.01.3605 Processo de origem: 1000139-18.2020.4.01.3605 Brasília/DF, 15 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANAIDES NOBRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUANA COSTA LICO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000139-18.2020.4.01.3605 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14 de abril de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
15/03/2021 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:22
Incluído em pauta para 14/04/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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02/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
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12/02/2021 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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12/02/2021 19:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2021 05:31
Recebidos os autos
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03/02/2021 05:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2021 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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