TRF1 - 1000030-28.2016.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000030-28.2016.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000030-28.2016.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE RADELISKI MIRANDA - MS13460-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000030-28.2016.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União, inconformada com a sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado por Leandro Pessi e Cia Ltda. (filial), objetivando garantir o direito à regularização de débitos tributários registrados exclusivamente em seu CNPJ, com a consequente expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, independentemente da existência de pendências fiscais da matriz ou de outras filiais.
Nas razões recursais, a União defendeu a impossibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal à filial de empresa que possua débitos em aberto em nome da matriz ou de outra unidade, em razão da teoria da unidade patrimonial, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Invocou expressamente o julgamento do EAREsp 2.025.237/GO, além de precedentes deste Tribunal, destacando que a regularidade fiscal deve ser aferida em relação à totalidade da pessoa jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos no sentido da ausência de interesse público primário, razão pela qual entendeu incabível sua atuação no feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000030-28.2016.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Leandro Pessi e Cia Ltda. (filial), objetivando a concessão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa em seu nome, desconsiderando-se pendências fiscais atribuídas à matriz e a outras filiais da mesma pessoa jurídica.
A sentença de origem concedeu a segurança, reconhecendo a autonomia jurídico-administrativa da filial com base em seu CNPJ próprio, e determinou a expedição da certidão pleiteada, independentemente da existência de débitos vinculados à matriz.
A União interpôs apelação, e os autos também vieram em sede de remessa necessária.
Sustenta a União, em síntese, que a responsabilidade tributária recai sobre a pessoa jurídica como um todo, sendo vedada a expedição de certidão negativa à filial, enquanto persistirem débitos em nome da matriz ou de qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.
Nos termos do art. 205 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa de débitos é expedida à vista da inexistência de pendências em nome do sujeito passivo.
A jurisprudência dominante entende que tal “sujeito passivo” deve ser compreendido como a pessoa jurídica globalmente considerada, e não cada um de seus estabelecimentos isoladamente.
A autonomia administrativa e operacional da filial, reconhecida para fins de fiscalização de determinados tributos (como ICMS ou IPI), não se estende ao campo da responsabilidade patrimonial e tampouco à emissão de certidão negativa.
A doutrina e a jurisprudência sustentam que a inscrição distinta no CNPJ não confere personalidade jurídica própria às filiais, sendo unidade operacional da mesma pessoa jurídica.
Portanto, o patrimônio e a regularidade fiscal devem ser aferidos de forma unitária.
A matéria foi pacificada no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial EAREsp 2.025.237/GO, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção do STJ, julgado em 02/03/2023, publicado no DJe em 07/03/2023, que estabeleceu: “Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento.
A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.” Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota o mesmo posicionamento.
Merecem destaque os seguintes julgados: AMS 1001466-81.2018.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, TRF1 – 13ª Turma, PJe 19/12/2024: “A autonomia administrativa e operacional das filiais, embora válida para fins de fiscalização e organização, não se estende ao contexto fiscal, impedindo a emissão de certidões negativas isoladas em favor de uma filial quando houver pendências tributárias da matriz ou de outra filial.” AMS 0000165-94.2014.4.01.3200, Rel.
Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, TRF1 – 7ª Turma, PJe 23/10/2024: “Conquanto a filial possua CNPJ próprio e domicílio fiscal próprio, a certidão de regularidade fiscal deve considerar a totalidade da pessoa jurídica.
A autonomia administrativa não gera fracionamento de responsabilidade fiscal.” Esses precedentes demonstram que a jurisprudência caminha na direção da indissociabilidade fiscal entre matriz e filial, inclusive em relação à emissão de certidões de regularidade.
A autoridade impetrada agiu em conformidade com a legislação de regência e com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, cujo art. 3º é categórico ao dispor que: “A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais.” Assim, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder, mas sim em estrito cumprimento da norma administrativa e do sistema de responsabilidade fiscal previsto no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e, em sede de remessa necessária, reformo integralmente a sentença, para denegar a segurança pleiteada.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000030-28.2016.4.01.3901 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
MATRIZ E FILIAIS.
TEORIA DA UNIDADE PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO ISOLADA À FILIAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação cível interpostas pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Leandro Pessi e Cia Ltda. (filial), determinando a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em nome da filial, sem considerar débitos da matriz ou de outras filiais da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se é possível a expedição de certidão negativa de débitos exclusivamente em nome da filial de pessoa jurídica que possui pendências fiscais registradas em nome da matriz ou de outras filiais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 205 do CTN, a certidão negativa deve considerar a situação fiscal da pessoa jurídica como um todo. 4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no EAREsp 2.025.237/GO, firmou entendimento de que a autonomia operacional da filial não se estende à responsabilidade fiscal da pessoa jurídica, sendo vedada a emissão de certidão fiscal isolada. 5.
Os precedentes do TRF da 1ª Região reiteram a aplicação da teoria da unidade patrimonial, afirmando que a responsabilidade tributária abrange todos os estabelecimentos da empresa. 6.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, art. 3º, corrobora o entendimento de que a certidão deve abranger matriz e filiais, não se admitindo fracionamento da responsabilidade fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação da União provida.
Remessa necessária conhecida e provida.
Sentença reformada para denegar a segurança.
Sem honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Tese de julgamento: A certidão de regularidade fiscal deve abranger a totalidade da pessoa jurídica, sendo vedada a sua emissão em favor de filial que possua pendências fiscais em nome da matriz ou de outra filial.
A autonomia administrativa e operacional da filial não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica para fins fiscais.
A teoria da unidade patrimonial aplica-se à emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa no âmbito tributário.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 205 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014, art. 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.025.237/GO, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 02.03.2023, DJe 07.03.2023 TRF1, AMS 1001466-81.2018.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, PJe 19.12.2024 TRF1, AMS 0000165-94.2014.4.01.3200, Rel.
Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, 7ª Turma, PJe 23.10.2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União e DAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEANDRO PESSI & CIA LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ADRIANE RADELISKI MIRANDA - MS13460-A O processo nº 1000030-28.2016.4.01.3901 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
-
22/01/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
15/01/2020 16:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/01/2020 14:12
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/11/2019 07:54
Recebidos os autos
-
29/11/2019 07:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2019 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015584-93.2021.4.01.3200
Mayara Silvilane Carvalho Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Luciana da Conceicao Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2021 13:42
Processo nº 1001011-60.2025.4.01.3507
Andre Sousa Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 16:28
Processo nº 1001011-60.2025.4.01.3507
Andre Sousa Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 16:04
Processo nº 1002247-84.2020.4.01.4004
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Francinaldo Jose de Carvalho
Advogado: Gustavo Coelho Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2023 10:46
Processo nº 1000030-28.2016.4.01.3901
Leandro Pessi &Amp; Cia LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Adriane Radeliski Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2016 12:24